segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Envio do Trabalho escrito

Caro Professor,

Foi enviado para o seu email, vasco.pereira.silva@sapo.pt, o trabalho relativo às plataformas de música online.

Grata pela atenção,
Tânia Fernandes
140107065

Entrega de Trabalho Escrito

Boa tarde,

Venho pelo presente comunicar que enviei o meu trabalho para o e-mail do Professor.
O tema é "A Vinha e o Vinho: Perspectiva Jurídico-cultural".
Tentarei, em breve, colocá-lo aqui no blog.

Muito Obrigado,

André Trindade

Entrega do trabalho

Vimos por este meio informar que enviámos o trabalho para o email do Professor ontém e colocámos o trabalho (Cultura de Macau e Direito) no BLOG na semana passada.

Seng Hin Kong 140110005
Pui Ian Lam 140110006
Carlos Garcia 140110007

16-01-2012

Entrega do Trabalho

Boa tarde,

Venho por este meio comunicar que o meu trabalho: "Graffiti Arte ou vandalismo?" foi enviado para o e-mail do Professor.

Melhores cumprimentos,

Manuel Afonso Miranda
Nº140109516

Trabalho final

Vimos por este meio informar que enviámos o trabalho escrito, com o tema "Liberdade de Expressão, Liberdade de Criação Artística e Sentimentos Religiosos", para o e-mail do Professor.

Os nossos melhores cumprimentos,
Margarida Santos, Mafalda Faria e Margarida Barreto.

domingo, 15 de janeiro de 2012

Trabalho de Direito da Cultura

Vimos por este meio informar que enviamos o trabalho para o seguinte email: vasco.pereira.silva@sapo.pt.

Obrigada,
Inês Ferrari Careto
Luísa Castelo Branco
Venho por este meio informar que o meu trabalho sobre os direitos linguisticos e o multilinguismo foi enviado para o e-mail do Professor.

Obrigada

Laura Scaramellini

Trabalho sobre o Acordo Ortográfico de 1990

Vimos por este meio comunicar que o nosso trabalho foi enviado para o e-mail do Professor (vasco.pereira.silva@sapo.pt).

Margarida Nabais (140110066)
Mariana Ascenso (14011069)

Entrega do Trabalho de Direito da Cultura, sobre a Proibição do véu em França.

Universidade Católica Portuguesa.


Faculdade de Direito, Escola de Lisboa.


Direito da Cultura.


“ A proibição do uso do véu em França”








Stéphanie Correia Pereira.
4º ano.
nº de aluna: 140108079.











Índice.



Introdução Pag. 3

O significado do véu na Cultura islâmica. Pag. 4

A Constituição Francesa e o Princípio da Laicidade. Pag. 6

Lei nº2010-1192, de 11 de Outubro: proibição do uso do véu em França nos locais públicos. Pag. 11

Conclusão. Pag. 14.

Bibliografia. Pag. 15.

Anexos. Pag. 16
Introdução.


Longe estão os tempos das intromissões das correntes religiosas nas políticas das Nações, que ocorreram sobretudo na Idade Média, em que o peso, a autoridade e a importância da Religião eram predominantes.

Desde há muito que existe uma relação de distancia entre o Estado e a Religião, em que o Governo e as instituições religiosas devem ser mantidos separados e independentes uns dos outros, adoptando-se o Princípio da Separação Igreja-Estado.

Hoje, o conceito de separação já foi aprovado em vários países, mas diferentes graus, dependendo das estruturas legais aplicáveis e das visões predominantes relativamente ao papel da religião na sociedade. Alguns países o Princípio de Laicismo, como a França, por exemplo, e outro, mantiveram o reconhecimento constitucional de uma religião oficial do Estado, como por exemplo, o Reino Unido.

Mas apesar do Cristianismo sempre ter sido a cultura dominante na Europa, devido a fenómenos de globalização e emigração, fácil é de constatar o aparecimento de outras culturas na Europa, como por exemplo, a cultura Islâmica. Como tem sido recebido esse fenómeno? O fenómeno da existência de uma variedade de culturas em França (sobretudo do Cristianismo e do Islão) tem sido no sentido de nenhuma delas ser predominante, para favorecer a integração dos seus membros, existindo um”convívio” entre elas, ou no sentido de assimilação dos imigrantes e da sua cultura no pais de acolhimento, neste caso, em França?
Irei proceder, na minha primeira parte, a uma análise do significado do véu na Cultura islâmica, para depois, numa segunda parte, analisar a Constituição Francesa e o Princípio da Laicidade em França, terminando com uma breve análise da Lei nº2010-1192, de 11 de Outubro, que proíbe o uso do véu islâmico nos locais públicos, em França.

O Significado do véu na Cultura Islâmica.

É essencial começarmos por definir o que se entende por véu islâmico, quais as suas finalidades, e o significado que este objecto material tem para os membros da Cultura islâmica para percebermos porque a proibição do seu uso é uma questão actual, bastante delicada e controversa na sociedade francesa.


O que se entende por “Hijab” ou véu islâmico?

É um termo que pode ter vários significados, desde que a colocação de um lenço para cobrir os cabelos até um véu cobrindo o rosto da muçulmana, por exemplo. Assim, de acordo com a maior parte dos estudiosos muçulmanos, não é obrigatório cobrir o rosto, defendendo que é necessário cobrir todo o corpo da mulher com excepção das mãos e do rosto. Por sua vez, uma minoria dos estudiosos muçulmanos, considera que é obrigatório ou pelo menos altamente recomendável cobrir o rosto. De qualquer forma, nada impede a mulher de cobrir o rosto se entender que fica menos sujeita ao assédio ou se considerar que é um dever religioso. Adoptamos a primeira definição por ser a mais frequente e visível nos dias de hoje.

Do mesmo modo, ainda é possível encontrar divergências sobre o modelo específico de vestimenta e as suas cores. Para exemplificar esta divergência, vamos recorrer a duas passagens do Alcorão.

Alcorão Surata 33:59. “Ó Profeta, diz ás tuas esposas, ás tuas filhas, e ás mulheres dos crentes que (quando saírem) se cubram com suas Jalabib” ..”.
Alguns entendem que a palavra Jalabib abrange qualquer vestimenta desde que não seja justa nem transparente, que cubra o corpo da mulher, podendo ser de qualquer cor, embora o branco possa ser mais agradável aos olhos por estar relacionado com a ideia de pureza. Ao contrário, outros entendem que deve ser um vestido longo, folgado, sem recortes usando cores escuras por serem mais sóbrias.

Alcorão Surata 24:31. “ que cubram o peito com seus Khimar” (véus)”.
A maioria dos tradutores do Alcorão concordam que esta palavra se refere a um lenço amplo usado na época do Profeta, que cobria a cabeça, pescoço e talvez os ombros, deixando o restante exposto. Assim, foi ordenado ás mulheres que cobrissem também os seus peitos, continuando naturalmente a cobrir a cabeça, o pescoço, e os ombros.

Antes de continuarmos a nossa análise, é de referir que o Alcorão é o código de vestimenta para os seguidores, onde encontramos a ideia de obrigatoriedade do uso do véu, como demonstra a última passagem deste código que referimos no parágrafo anterior.
Quais são as finalidades do uso do véu na Cultura Islâmica?

É essencial referi-las para entendermos o porquê da sua obrigatoriedade e da sua importância na Cultura Islâmica, e para perceber que não se trata apenas de um objecto material, mas representando muito mais do que isso!

Um dos fins em vista é de evitar ou reduzir o assédio sexual. Para alcançar esta finalidade, existem regras claras de comportamento e vestimenta que tornam obvia qualquer investida de assédio sexual, tal como a proibição de um homem e uma mulher, que não sejam casados ou parentes muito próximos (pai e filha, ou irmã e irmão por exemplo), de ficarem sozinhos em ambientes fechados, mesmo que a mulher use o véu, ou ainda a interdição de qualquer contacto físico entre um homem e uma mulher que não sejam casados ou parentes muito próximos (beijinhos no rosto, uma “tapadinha” nas costas”, abraços e até apertos de mãos são proibidos, embora em relação a este último gesto tenha havido uma flexibilização dos que vicem em países não muçulmanos).

O uso do véu visa ainda facilitar a observação de castidade até o casamento. Traduz-se na ideia de que o uso de véu “abranda” as pressões naturais do desejo sexual entre os integrantes da comunidade muçulmana que se encontram solteiros, divorciados, viúvos, até encontrarem um(a) parceiro(a) para casar. Assim, a barreira natural criada pelo Hijab e as regras de comportamento da sociedade islâmica tornam mais fácil a observância deste dever religioso. Pela mesma razão, é recomendado que os casados não dêem demonstrações de carinho em público, em consideração com os que se encontram sozinhos, o que, frequentemente, é interpretado pelos não muçulmanos como a falta de amor entre os casais muçulmanos.

Através deste dever religioso, a cultura islâmica pretende uma valorização da mulher pelas suas qualidades intelectuais e morais e assim, proteger a mulher de futilidades. É usual observar que uma das queixas frequentes das mulheres bonitas e famosas é que todos se interessam pela sua aparência e não pelo seu intelecto, e ao envelhecerem, muitas entram em “depressão” por reconhecerem que a única razão pela qual eram admiradas era a sua beleza física; tal não acontece com as qualidades intelectuais e morais, que aumentam com o passar do tempo, e assim, as mulheres muçulmanas não vêem na velhice uma ameaça ao espaço que conquistaram na comunidade. Pois, o Hijab protege a mulher da ilusão de que aperfeiçoar-se como ser humano é desnecessário quando se é bonita.

Assim, observamos que o véu, seja qual for a vestimenta, o modelo ou a cor adoptada, tem um significado considerável na cultura islâmica. O uso do Hijab para todas as muçulmanas, de acordo com a história do véu e com o texto do Alcorão, não aparece associado a uma vinculação à vontade dos homens da família. A sua adopção aparece como uma consequência do fortalecimento da fé, através da prática do Islão aparecendo como algo que dignifica a mulher, dando-lhe valor e impondo respeito. Do ponto de vista histórico, o véu não era associado à ideia de submissão e a sua obrigatoriedade não nasceu para ser um instrumento de desigualdade entre homens e mulheres. Para exemplificar esta ideia, saliente-se que a adopção de certos conceitos legais, tais como o princípio da solidariedade social, da igualdade diante da lei, apareceram primeiro na Cultura Islâmica, sendo que o Ocidente teve de esperar para ver semelhantes princípios serem adoptados. É de salientar que, hoje, dada a evolução observadas na sociedade, esse estado de coisa mudou consideravelmente.


A Constituição Francesa e o Princípio da Laicidade.

A organização sistemática e o Direito à Cultura no texto de 1958.

A Constituição francesa tem ao todo 89 artigos. Podemos tentar dividi-la por partes, e encontramos sete. A primeira abrange o preambulo e os artigos 2, 3, 4 em que sobressai o princípio da soberania e em que há um reconhecimento dos direitos fundamentais, e uma remissão para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), para o preambulo da constituição de 1946, para os Princípios Fundamentais Reconhecidos pelas Leis da Republica, para a Cartado Ambiente de 2004, tendo estes textos valor constitucional, como veremos mais à frente no nosso trabalho. A segunda parte vai desde o artigo 5 ao artigo 23 e refere-se ao poder executivo; a terceira abrange o poder legislativo (artigos 24 a 33: Assembleia Nacional e Senado); a quarta contem as relações entre o Parlamento e o Governo, e Tratados e Acordos Internacionais (artigos 34 a 55), a quinta parte envolve outros actores (artigos 56 a 71), como por exemplo, o Conselho Constitucional, a sétima parte inclui as relações de Direito público (artigos 72 a 88), e a oitava o artigo sobre a Revisão Constitucional (o art. 89).

A Constituição Francesa fala pouco dos Direitos Fundamentais e remete para o legislador a tarefa de fixar as normas sobre estas matérias. (por exemplo, no art. 34, mas também 72 alínea 4, 73 alínea 6); assim, ela não define as liberdades nem as garantias fundamentais dos cidadãos, o Conselho Constitucional procede a uma qualificação e apreciação caso a caso, através das suas decisões. Podemos encontrar, por exemplo, a liberdade de consciência e de ensino nas decisões de 23 de Novembro de 1997, e 19 de Junho de 2001. Numa das suas decisões, o Conselho Constitucional definiu as liberdades públicas como sendo normas jurídicas que enunciam um direito ou uma liberdade de tipo individual para a qual o legislador é competente para fixar as garantias fundamentais dos cidadãos para o seu exercício.

A competência legislativa em face do poder regulamentar e das colectividades territoriais.

Por um lado, nesta matéria, o legislador não é a única autoridade competente, não podendo exceder-se sob pena de incompetência, existindo reserva relativa de competência legislativa em certas matérias. Assim, é da competência regulamentar, de acordo com o artigo 37 da Constituição, estabelecer normas que constituem modalidades de instalações, medidas de aplicação ou de execução das liberdades, por exemplo. Por outro lado, de acordo com a Constituição, há matérias que ele deve fixar, não podendo caber no âmbito de apreciação do poder regulamentar ou de qualquer outra autoridade, tratando-se neste caso, de reserva absoluta de competência legislativa.

O conteúdo do exercício da competência legislativa em matéria de Direitos Fundamentais, e as suas limitações constitucionais.

Existem exigências constitucionais de fundo relativamente à intervenção do legislador no tempo. Por um lado, antes de 1990, existia a ideia de, quando uma liberdade era considerada pelo Conselho Constitucional, nas suas decisões, como constituindo uma liberdade fundamental constitucionalmente protegida, o legislador não podia restringir o seu nível de garantia, era o “Effet cliquet”. Mas esta ideia foi desaparecendo, podendo o legislador adoptar novas disposições, modificar textos anteriores ou revoga-los substituindo-os por outras disposições, tendo “apenas” como limite o respeito pelo outros Direitos Fundamentais, e pelos bens jurídicos constitucionalmente protegidos.

Por outro lado, o Conselho Constitucional afirma que faz parte do conteúdo do exercício da competência legislativa a necessidade de conciliar, com realismo, as liberdades e direitos fundamentais constitucionalmente garantidos com outras liberdades ou direitos de valor constitucional potencialmente em conflito, ou muitas vezes com exigências colectivas e que dizem respeito á segurança (ordem pública, por exemplo), sem esquecer que a defesa muito intransigente de um direito pode comprometer a protecção de outros. Assim, para o Conselho Constitucional, sem a salvaguarda da ordem pública, o exercício das liberdade não seria assegurado.

Foi o que aconteceu em França, por exemplo com a expulsão de estrangeiros, uma vez que a presença deles constituía uma ameaça á ordem pública: houve uma conciliação e uma ponderação entre os direitos potencialmente em conflito, nomeadamente a liberdade de circulação, inviolabilidade do domicílio, e o princípio ou imperativo de ordem público, não se limitando o que era necessário para o exercício de uma liberdade, e não podendo existir um carácter excessivo, desproporcional, ou desequilibrado

A Constituição Francesa e Constituição Portuguesa: a recomposição ou decomposição dogmática do direito fundamental á cultura (?)

Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, é muito nítida a consagração de uma dimensão negativa e uma dimensão positiva do direito fundamental à cultura em França. O direito cultural, enquanto liberdade cultural (de primeira geração), tem sido entendido pela jurisprudência e pela doutrina como uma manifestação das “liberdades de espírito” (les libertés de l’esprit) ou dos direitos do pensamento (“libertés de la pensée”) ou das liberdades intelectuais (“libertés intelectuelles”) pelo que se considera encontrar-se implicitamente consagrado desde os primórdios do constitucionalismo liberal. No que respeita ao direito á cultura, enquanto garantia de prestações estaduais (segunda geração dos direitos fundamentais), a sua consagração resulta do preambulo da Constituição de 1946, que enumera pela primeira vez na nossa história, o direito à cultura. Ela dispõe que a “Nação garante o igual acesso da criança e do adulto à instrução, à formação profissional e à cultura”. É de sublinhar que este preambulo tem valor constitucional, como veremos adiante.

Desta forma, e para estabelecer um ponto de comparação e distinção entre as duas Constituições em apreço, ainda nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, existe em Portugal uma opção dogmática de, partindo das diferentes normas constitucionais de direitos de natureza cultural, conjugar aquelas que estabelecem uma protecção jurídica subjectiva com aqueloutras que instituem uma tutela jurídica objectiva mas se encontram funcionalizadas ás primeiras, de modo a construir uma noção ampla de direito fundamental à cultura, traduzindo-se num procedimento de recomposição, feito a partir da diversidade e complexidade de normas relativas à cultura em matéria de direitos fundamentais (nomeadamente dos artigos 42, 73, 78 CRP).

Diversamente, em França existe um procedimento de decomposição. A doutrina, em face da “contenção do legislador constituinte” (ao contrário da prolixidade do nosso) em matéria de direito à cultura, parte de uma (ou de um número muito reduzido) de normas, para proceder á sua decomposição em distintas realidades jurídicas (faculdades, poderes, deveres, tarefas), reconstruindo assim as respectivas dimensões subjectivas e objectivas.

Mas, num caso como no outro, do que se trata é sempre da mesma tentativa doutrinária de encontrar uma noção de direito fundamental à cultura, que seja constitucionalmente adequada, mas seja também capaz de dar resposta aos problemas culturais dos modernos Estados de Direito democráticos. Assim, o direito fundamental à cultura, enquanto direito subjectivo, só pode ser um conceito quadro aberto, necessitando de preenchimento em concreto, e susceptível de diferentes variações de conteúdos.











Breve análise histórica para compreensão do surgimento do Princípio da Laicidade em França.

Na Europa, na Idade Média, a Igreja Católica romana tinha uma importância, um peso fundamental a nível religioso. Os judaicos eram alternadamente tolerados e perseguidos (por exemplo, em Espanha, foram expulsos em 1492); os protestantes eram igualmente perseguidos, como foi o caso em França, em 1685, na época de Luís XV. Assim, existiu um ambiente de falta de tolerância até á Revolução Francesa que fez com que desaparecesse a “Religião de Estado” (“Religion d’Etat”), aparecendo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, que teve, e tem alias, uma importância fundamental para a nossa análise. Desde então, a Liberdade Religiosa está constitucionalmente prevista em França, e foi sendo implementado o princípio da Laicidade. Em nome deste princípio, aparecia a ideia de que a manutenção desta liberdade implica o não favorecer nenhuma religião em relação ás outras e em relação aos que não acreditam, proíbe a ingerência das instituições religiosas no âmbito do Governo e da administração, e implica não conceder estatuto específico aos que praticam determinada religião.

Consequentemente, o sistema francês parece ter consagrado, historicamente, uma igualdade de direito entre as diferentes religiões. Mas será que esta igualdade jurídica é acompanhada de uma igualdade de facto, na prática, tendo em conta que é um pais de tradição católica?

Breve análise dos fundamentos jurídicos da Liberdade Religiosa e do Princípio da Laicidade.

Hoje, muitos Direitos e Liberdades são protegidos a vários níveis, mesmo para além das fronteiras estaduais. Tal acontece igualmente com a Liberdade Religiosa, existindo uma protecção a nível internacional, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que reconhece o Direito à Cultura e tem valor constitucional em França; mas ainda no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que consagra expressamente o Direito á Cultura nas suas múltiplas vertentes (de liberdade, de prestação, e de participação). Existe igualmente uma protecção a nível europeu, nomeadamente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4 de Novembro de 1950, em que se verifica um reconhecimento apenas implícito do Direito à Cultura, e em particular, da Liberdade Religiosa, no seu artigo 9.

Mas para a nossa análise, importa sobretudo observar a protecção oferecida pelo Estado francês, tanto a nível constitucional como a nível legislativo.

A nível constitucional, a doutrina usa frequentemente a expressão de “bloco de constitucionalidade” para designar o conjunto de normas com valor constitucional. Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, é uma construção jurisprudencial e doutrinária “tipicamente francesa”, que levou à consideração da natureza constitucional (não só material mas também formal) de direitos fundamentais contidos em textos constitucionais anteriores ao actualmente em vigor.
Assim, o Conselho Constitucional consagrou o valor constitucional, através da decisão de 16 de Julho de 1971, do Preambulo da Constituição de 4 de Outubro de 1958, que nos remete para o preambulo da Constituição de 1946 (já vimos que este consagra direitos fundamentais de segunda geração, como por exemplo o Direito á saúde, à liberdade sindical, Direito à greve e pressupõe prestações positivas por parte do estado e já não uma simples abstenção). Este estabelece “… Nul ne peut être lesé, dans son travail ou son emploi, en raison de ses origines, de ses opinions ou de ses croyances..”. A actual constituição remete ainda para a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789, que no seu artigo 10, protege a Liberdade Religiosa, estabelecendo “… Nul ne doit être inquiété pour ses opinions, même religieuses, pourvu que leur manifestation ne trouble pas l’ordre public établi par la loi”.

Têm ainda valor constitucional, os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República. O Preambulo da Constituição de 1946 refere-se a estes princípios mas não os enumera. Como exemplos, temos a Liberdade de Consciência que resultou da decisão de 23 de Novembro de 1977, e da decisão de 19 de Junho de 2001, bem como o princípio da Laicidade que resultou da lei sobre a separação entre a Igreja e o Estado, em 1905. Por último, é de referir que fazem igualmente parte do “bloco de constitucionalidade”, os objectivos com valor constitucional, mas que aqui não importa aprofundar.

O próprio texto constitucional de 1958, no seu artigo 1º, refere-se à liberdade religiosa e expressamente ao Princípio da Laicidade estabelecendo que “La France est une République indivisible, laique, démocratique et sociale. Elle assure l’égalité devant la loi de tous les citoyens sans distinction d’origine, de race ou de religion. Elle respecte toutes les croyances.”

Importa referir alguns textos legislativos que reforçam a ideia da adopção do Princípio da Laicidade. São numerosos os diplomas: a Lei de 28 Março de 1882, denominada “Loi Jules Ferry”, estabelece o carácter laico do ensino, reforçado pela Lei de 30 de Outubro de 1886 (“Loi Goblet”).
É de referir igualmente a Lei de 9 de Dezembro de 1905, que estabelece a separação entre o Estado e a Igreja, traduzindo-se no princípio da Laicidade. Já vimos que este princípio é um princípio fundamental reconhecido pelas Leis da República. São de reportar alguns artigos desta lei. O artigo 1 estabelece que a República assegura a liberdade de consciência e garante o livro exercício dos cultos, sendo que as únicas restrições, são em nome da ordem pública. O artigo 2 demonstra que a República não favorece nenhuma religião. O artigo 28 relata que é proibido colocar um símbolo religioso num edifício público, com excepção dos edifícios de culto, cemitérios, museus, exposições etc..
Relevante é igualmente a Lei de 15 de Março de 2004, que regula, em nome do Princípio da Laicidade, o uso de símbolos ou roupas que expressam de forma manifesta a pertença a determinada religião, nas escolas.

Lei nº2010-1192, de 11 de Outubro de 2010: proibição do uso do véu nos locais públicos.

Qual o conteúdo da lei em apreço?

“Nul ne peut, dans l’espace public, porter une tenue destinée a dissimuler son visage.” O objectivo desta lei é o de proibir que as pessoas, em locais públicos, apareçam com o rosto coberto por uma peça de roupa, proibindo consequentemente, as mulheres muçulmanas de usar um véu islâmico, muitas vezes igualmente denominado “Hijab”, como vimos no começo do nosso trabalho, que dissimule totalmente o rosto nos locais públicos, tais como os hospitais, estabelecimentos de ensino, transportes públicos etc..

Na lei encontramos excepções a esta proibição. É o caso de a exigência de dissimulação do rosto decorre da lei ou de um regulamento, tal como a obrigatoriedade de uso de capacete para conduzir uma mota, por exemplo; ou decorrer de razões de saúde (máscara em caso de epidemia), de motivos de ordem profissional (por exemplo, no caso de desinfestação de navios) ou ainda de manifestações artísticas (actores de cinema, teatro, circo etc..).

Após de enunciar o propósito da lei, e as excepções á proibição, a Lei consagra as consequências do desrespeito da proibição estabelecida. É fixada uma multa no montante máximo de 150 euros e/ou a obrigação de efectuar um estágio de cidadania (“stage de citoyenneté”). É igualmente fixada uma sanção para a pessoa que ameaçar, através de violência ou de coacção, traduzindo-se em abuso de poder ou de autoridade, outrem obrigando-a a dissimular o seu rosto; será punida com um ano de prisão e uma multa no valor de 30 000 euros, medidas que duplicam no caso de a vitima ser menor no momento dos factos.

Foi acordado que a Lei só entraria em vigor seis meses após a sua promulgação, periodo durante o qual, de acordo com o entendimento da Ministra da Justiça, Michelle Alliot Marie, com a ajuda de organizações, tais como o “ Conseil Français du Culte Msulman”, haveria um esforço pedagógico junto do público, quanto ás implicações da lei. Durante esse período, a instancia administrativa superior, o Conselho de Estado, emitiu, dois avisos consultivos nos quais levantava a questão da legalidade do projecto e consequentemente a sua possível contradição com a Constituição. Dai o projecto ter chegado à mais importante instancia de controle, o Conselho Constitucional. Tudo isto demonstra como esta Lei levantou, e ainda hoje continua a levantar, problemas, discordâncias e divergências em França.

Vamos agora apontar alguns argumentos, algumas razões que tiveram na sua base e fizeram nascer esta lei e, por outro lado, apontaremos alguns argumentos que traduzem a existência de discordâncias com esta Lei e o objectivo que ela estabelece. Não pretendemos tomar partido, mas apenas tentar compreender e perceber a lei em apreço e os problemas que ela levanta.
Elementos e argumentos apontados que “legitimam”, “justificam” a lei em apreço.
O primeiro “argumento” deve ser visto à luz do Princípio da Igualdade. Já vimos que, enraizado na cultura islâmica, o véu não nasceu para ser considerado e associado a um símbolo negativo, traduzindo, por exemplo, desigualdade, opressão. Apesar de até determinada altura, nomeadamente até ao século XIX mais ou menos, ser verdade que as mulheres costumavam ter mais direitos legais pela legislação islâmica do que tinham nos sistemas legais do Ocidente, como vimos inicialmente, hoje não é mais o caso. Assim, por exemplo, na maioria dos países muçulmanos, as mulheres tem estatuto legal diferente ao dos homens (na Arábia Saudita, as mulheres não podem conduzir automóveis). Muitas vezes assimilado a uma forma de opressão contra a mulher, existe a ideia de que o uso do véu talvez seja o que mais afasta o ocidente do Islão. Existe, assim, um sentimento de estranhamento ocidental, visto que a defesa da igualdade entre os sexos vê no uso do véu uma condenável submissão da mulher. O véu nasceu da necessidade de proteger as mulheres muçulmanas, mas não pode ser usado para oprimi-las.

Para alguns existe o argumento relacionado com a questão da identidade nacional, mas é um tema bastante polémico em França. A identidade nacional traduz o sentimento que uma pessoa sente por fazer parte de uma nação. Eles defende a ideia de que a Nação foi “destruída” por causa dos inúmeros povos; em vez disso, a identidade nacional devia ter-se assegurado e fazer com que qualquer pessoa que chegasse a França, fazer dessa pessoa um Francês, e não um estrangeiro de nacionalidade francesa. É a ideia de que tem de haver uma certa adaptação por parte das pessoas que foram para França, com o fim de respeitar a Cultura Francesa, a ideia de que o Estado francês não favorece nenhuma religião, em nome do Princípio da Laicidade, adaptação essa que parece essencial para haver respeito dos Direitos e Liberdades das outras pessoas, numa sociedade democrática.

Outro elemento apontado é o da Segurança Pública. A ideia de segurança aparece logicamente associada a uma lógica de existência dos rostos descobertos por parte da população. Por exemplo, no Bilhete de Identidade (ou Cartão de Cidadão) ou no Passaporte, sempre foi usual e lógica a obrigação de uma fotografia com o rosto descoberto, como também sempre foi lógica a imposição de entrar em determinados locais com o rosto descoberto, como por exemplo, nas embaixadas, consulados. Assim, estas limitações consubstanciadas na obrigação de identificação das pessoas sempre foram tidas como lógicas, e não representavam propriamente uma opressão da Liberdade Religiosa.

No seguimento do princípio que acabamos de referir, é importante sublinhar, recorrendo às palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, que a cultura é uma realidade viva e em permanente transformação, dizendo simultaneamente respeito ao passado, ao presente e ao futuro das sociedades, pelo que é inerente a este “ processo contínuo” que se verifique uma situação permanente de conflito e de dialogo entre “velho” e “novo”, entre “tradição” e “modernidade”.
O direito não deve proceder à definição de Cultura, devendo antes restringir-se a uma simples delimitação do respectivo âmbito e devendo criar mecanismos “procedimentais“, para que os conflitos culturais possam ter lugar mas sem que haja a imposição de qualquer juízo valorativo. Assim, admite-se que possam existir relações de conflitualidade com outros direitos fundamentais ou com valores e princípios constitucionais essenciais. Perante uma possível “relação de conflitualidade” entre o princípio da Liberdade Religiosa e o da Segurança pública, já vimos que o legislador francês já não está adstrito ao “Effet cliquet”. Assim, certas limitações ou restrições são permitidas, desde que previstas na lei e sendo medidas necessárias numa sociedade democrática em nome da segurança publica ou em nome da protecção dos direitos e liberdades dos outros. É de salientar que os motivos de restrição devem ser submetidos a uma interpretação estreita e a ingerência do estado tem de ser neutra e imparcial (podemos dizer que foi o caso porque na lei em apreço, o legislador não se refere a uma determinada religião, nem refere sequer o carácter religioso da proibição).

Assim, neste caso, podemos pensar que o legislador conjugou a liberdade religiosa com os princípios da Segurança Pública, e da Laicidade, sem apreciar ou referir-se à legitimidade das crenças religiosas ou das modalidades d’expressão destas, com vista a “promover o respeito dos direitos dos outros e a satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”, nos termos do artigo 29 nº2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Elementos que traduzem a ideia de discordância com a lei e o objectivo nela fixado, traduzindo a ideia de “excesso”.

É de salientar que alguns destes elemento podem ser considerados como radicais ou extremistas, mas traduzem alguns dos problemas que foram levantados na sociedade francesa após o aparecimento da Lei.

É frequente ver esta lei como um fenómeno que pode levar surgimento de um movimento de “Islamofobia”, traduzindo-se num sentimento de ódio e repúdio em relação aos muçulmanos. Têm-se encontrado vários exemplos que atestam o possível surgimento deste movimento. Por exemplo, de acordo com um artigo de jornal, em Maio de 2010, uma mulher de 60 anos acompanhava a sua filha numa loja de roupa, e indignou-se ao ver uma mulher muçulmana, de 26 anos, que usava o véu, nessa loja, na cidade de Trignac. Ela comparou a mulher muçulmana a um demónio de uma série que dissimulava o seu rosto horrível atrás de uma máscara; provocações que levaram à existência de violência física entre as mulheres, no âmbito da qual a mulher muçulmana perdeu o véu, que provavelmente foi sacado pela mãe da filha. Depois das três mulheres terem sido interrogadas pelas as autoridades, a primeira mulher foi acusada de “injúrias e violência”. é ainda de referir que na pendência da promulgação da lei, muitas mulheres muçulmanas afirmaram que vários comércios recusaram servi-las porque tinham um véu.

Para além, de um possível movimento de “Islamofobia”, muitos falam de uma possível associação geral dos muçulmanos ao terrorismo, depois dos acontecimentos do 11 de Setembro de 2001.

Relembrando o argumento da identidade nacional, este em França é muitas vezes contestado, aparecendo a ideia de que a questão da Identidade Nacional parece escapar ás pessoas que a colocaram e traduzir-se num debate sobre o Islamismo e a imigração. Assim, a pergunta “o que é um francês?” parece transformar-se em “a identidade francesa estará a ser ameaçada pela imigração nomeadamente pelo islamismo? Para os defensores deste ponto de vista, a pergunta correcta seria: “a identidade francesa é capaz de observar e receber as contribuições das outras culturas, tendo em conta a grande diversidade de que goza um país como a França? Ou deve manter a imagem rígida de uma sociedade que não mudou?













Conclusão.


Assim, pode levantar-se a questão se a ideia consubstanciada na Lei em apreço não é uma concretização demasiado excessiva do Princípio da Laicidade, podendo levar a ferir os sentimentos religiosos dos islamistas. Tendo a França optado por um Laicismo com hostilidade em relação às outras religiões (ao contrário da opção alemã, por um Laicismo que se traduz na colaboração do Estado com as demais religiões), tal opção se reflecte com o aparecimento desta Lei, que pode conduzir ao efeito contrário pretendido, levantando inúmeros problemas na sociedade francesa. Deste modo, a Lei em apreço não é vista como uma medida que favorece a integração, podendo levar ao surgimento de fenómenos radicais e extremistas, numa sociedade em que se pretende o contrário. Um exemplo positivo nesta matéria é o da Turquia.
Bibliografia.

VASCO PEREIRA DA SILVA, “A Cultura a que tenho direito - Direitos Fundamentais e Culturais” Almedina, Coimbra, 2007.

http://www.institutvilley.com/IMG/pdf/Veronique_Champeil-Desplats.pdf

http://photos.state.gov/libraries/france/5/pa/France_FRE-%20Final.pdf
http://franceonu.org/spip.php?article5121
http://www.legavox.fr/article/droit-general/interdiction-voile-integrale-france-liberte_2743_1.htm
http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/root/bank_mm/bilan_99/libreg.pdf
http://www.iehei.org/bibliotheque/AliceBLOOMFIELD.pdf





ANEXOS.
LOI Nº2010-1192 DU 11 OCTOBRE 2010, interdisant la dissimulation du visage dans l’espace public

NOR: JUSX1011390L
Version consolidée au 11 Avril 2011

L'Assemblée nationale et le Sénat ont adopté,
Vu la décision du Conseil constitutionnel n° 2010-613 DC du 7 octobre 2010 ;
Le Président de la République promulgue la loi dont la teneur suit :


Article 1

Nul ne peut, dans l'espace public, porter une tenue destinée à dissimuler son visage.

Article 2

I. ― Pour l'application de l'article 1er, l'espace public est constitué des voies publiques ainsi que des lieux ouverts au public ou affectés à un service public.
II. ― L'interdiction prévue à l'article 1er ne s'applique pas si la tenue est prescrite ou autorisée par des dispositions législatives ou réglementaires, si elle est justifiée par des raisons de santé ou des motifs professionnels, ou si elle s'inscrit dans le cadre de pratiques sportives, de fêtes ou de manifestations artistiques ou traditionnelles.

Article 3

La méconnaissance de l'interdiction édictée à l'article 1er est punie de l'amende prévue pour les contraventions de la deuxième classe.
L'obligation d'accomplir le stage de citoyenneté mentionné au 8° de l'article 131-16 du code pénal peut être prononcée en même temps ou à la place de la peine d'amende.

Article 4

A modifié les dispositions suivantes :
Crée Code pénal - Section 1 ter : De la dissimulation forcée du ... (V)
Crée Code pénal - art. R225-4-10 (V)

Article 5

Les articles 1er à 3 entrent en vigueur à l'expiration d'un délai de six mois à compter de la promulgation de la présente loi.

Article 6

La présente loi s'applique sur l'ensemble du territoire de la République.
Article 7

Le Gouvernement remet au Parlement un rapport sur l'application de la présente loi dix-huit mois après sa promulgation. Ce rapport dresse un bilan de la mise en œuvre de la présente loi, des mesures d'accompagnement élaborées par les pouvoirs publics et des difficultés rencontrées.
La présente loi sera exécutée comme loi de l'Etat.


Fait à Paris, le 11 octobre 2010.
Nicolas Sarkozy

Par le Président de la République :
Le Premier ministre,
François Fillon

La ministre d'Etat, garde des sceaux, ministre de la justice et des libertés,
Michèle Alliot-Marie

(1) Loi n° 2010-1192. - Travaux préparatoires : Assemblée nationale : Projet de loi n° 2520 ; Rapport de M. Jean-Paul Garraud, au nom de la commission des lois, n° 2648 ; Rapport d'information de Mme Bérengère Poletti, au nom de la délégation aux droits des femmes, n° 2646 ; Discussion les 6 et 7 juillet 2010 et adoption le 13 juillet 2010 (TA n° 524). Sénat : Projet de loi adopté par l'Assemblée nationale, n° 675 (2009-2010) ; Rapport de M. François-Noël Buffet, au nom de la commission des lois, n° 699 (2009-2010) ; Rapport d'information de Mme Christiane Hummel, au nom de la délégation aux droits des femmes, n° 698 (2009-2010) ; Texte de la commission, n° 700 (2009-2010) ; Discussion et adoption le 14 septembre 2010 (TA n° 161, 2009-2010). - Conseil constitutionnel : Décision n° 2010-613 DC du 7 octobre 2010 publiée au Journal officiel de ce jour.

Entrega de Trabalho Dto. da Cultura

Boa tarde,

Venho informar através do blogue que o trabalho sobre os concursos televisivos na linha cultural realizado por mim e pela Teresa Morgado foi enviado para o email do Professor.

Obrigada,
Maria Basílio

Entrega do trabalho- Museus: Entrada paga ou gratuita?

Bom dia,

Venho por este meio informar, agora via blogue, que o meu trabalho e do Pedro Silva Pais se encontra desde Sexta feira na gaveta da sala dos professores.

Cumprimentos,
Filipa Rito

sábado, 14 de janeiro de 2012

Trabalho de Direito e Cultura

Bom dia,
Queria informar que já enviei o meu trabalho de Direito e cultura para o e-mail do professor.
Agradeço a atenção disponibilizada,
Inês de Castro, nº140110097

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Trabalho da investigação -- Cultura de Macau e Direito

Trabalho de Investigação:

Cultura de Macau e Direito

Alunos:

Seng Hin Kong 140110005

Pui Ian Lam 140110006

Carlos Garcia 140110007

Índece

1. Preâmbulo..........................................................................P. 3

2. «Lei Básica da Região Administrativa Especial

de Macau da República Popular da China» e Cultura........P. 4

3. Protecção de UNESCO em Macau.......................................P. 9

4. Património Cultural Intangível de Macau.........................P. 12

Preâmbulo

Passados mais de 500 anos, Macau tornou-se uma região com uma história e uma cultura mais especial na China. Por um lado, é especial porque existe uma mistura cultural--- os turistas têm possibilidade de visitarem quer os templos chineses mais antigos e típicos quer as igrejas com estilo europeu. Por outro lado, a Lei Básica, um produto historial e também cultural, tem um papel muito importante para Macau e considerando as importâncias do nosso património cultural, ela tem vários artigos que regulam o âmbito de protecção da nossa cultura. O Património mundial da UNESCO e o Património Cultural Intangível são as revelações do espírito desta Lei Básica, como no artigo 125º diz « O governo de RAEM protege, nos termos de lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico…».

O nosso trabalho consiste em três partes: em primeiro lugar, a «lei básica de Macau» e a cultura; e depois, a Protecção legal sobre UNESCO em Macau; e finalmente, a Protecção legal sobre Património Cultural Intangível de Macau. Esse trabalho de investigação incide sobre a realidade macaensa e é feito pelo nosso conhecimento típico, tendo por objectivo a revelação da relação entre Direito de Macau e a nossa Cultura especial.

Muito obrigado por vossa leitura.

Nov-2011

Primeira parte:

«Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» e Cultura

Macau, uma região administrativa da China, tem uma cultura mais especial e particular por causa dos factores historicos e internacionais. Também é por causa desta cultura que nós, os cidadãos de Macau, temos a «Lei Básica de Macau». Pois a «Lei Básica» não é só a fonte do Direito mais importante mas também o produto da história que abrange os símbolos e elementos cuturais. Quanto aos conteúdos da Lei Básica, há alguns artigos que regulam o âmbito da cultura, o artigo 5º(sistema geral de Macau) e o artigo 9º(línguas oficiais de Macau) são alguns dos exemplos.

Artigo 5.º

Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes.

Análise: A Lei Básica especifica que o sistema social e económico-financeira da RAEM, bem como os direitos, os deveres e as liberdades dos seus cidadãos irão manter-se inalterávéis durante, pelo menos, 50 anos. Por esta razão, esta cidade mantém a sua própria moeda (pataca), o seu próprio sistema fiscal e económico-financeiro (de carácter capitalista, que difere do sistema socialista da RPC), o seu próprio sistema de controlo de imigração e de fronteiras e as sua própria polícia. Também é claro que o âmbito da cultura em Macau mantém-se durante 50 anos, quer dizer o modo da nossa vida e cultura não vão mudar. Durante mais de 500 anos existiam duas culturas muito diferentes(a cultura portuguesa e a chinesa) em Macau , é por esta razão que temos uma cultura misturada. É evidente que os cidadãos de Macau não querem mudar os modos da vida como já têm habituado. Aqui a Lei Básica respeita as vontades dos habitantes de Macau.

Artigo 9.º

Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial.

Análise: A maioria dos habitantes em Macau são chineses, no entanto, considerando a situação especial de Macau, a Lei Básica diz que além da língua chinesa, a língua portuguesa também é uma das línguas oficiais. Contudo, quando existem algumas divergências dos sentidos de documentos oficiais entre a versão chinesa e portuguesa, prevalece os sentidos da versão chinesa.

Além destes dois artigos, há também vários artigos que regulam directamente o âmbito da cultura de Macau, são as seguintes:

Artigo121º(Educação),124º(ciênicias e tecnologia),125º(política cultural) e 128º(Liberdade de crença religiosa)

Artigo 121.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação e à sua administração, às línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de avaliação, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação.

A Região Administrativa Especial de Macau promove o ensino obrigatório nos termos da lei.

As associações sociais e os particulares podem promover, nos termos da lei, diversas iniciativas no âmbito da educação

Artigo 124.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas e invenções.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau.

Artigo 125.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política cultural, incluindo as políticas respeitantes à literatura, à arte, à radiodifusão, ao cinema e à televisão, entre outros.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os resultados alcançados pelos autores nas criações literárias, artísticas e outras, bem como os seus legítimos direitos e interesses.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico, assim como protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural.

Análise: O Património Mundial da UNESCO e o Património Cultural Intangível são mesmo as revelações do espírito desto artigo.

Artigo 128.º

De acordo com o princípio da liberdade de crença religiosa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas, nem na manutenção e no desenvolvimento de relações das organizações religiosas e dos crentes com as organizações religiosas e os crentes de fora da Região de Macau. Não impõe restrições às actividades religiosas que não contrariem as leis da Região Administrativa Especial de Macau.

As organizações religiosas podem fundar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e instituições de assistência social, bem como prestar outros serviços sociais. As escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião.

As organizações religiosas gozam, nos termos da lei, do direito de adquirir, usar, dispor e herdar património e de aceitar doações. Os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores são protegidos nos termos da lei.

Evolução das fontes do Direito mais importantes de Macau

No dia 20 de Dezembro de 1999, a China recomeçou a assumir o exercício da soberania sobre Macau, contudo, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, só o Estatuto Orgânico de Macau que entrou em vigor no ano de 1976 foi substituído pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. (A constutuição da República Portuguesa aplicava-se em Macau até o ano de 1976 e foi substituída pelo Estatuto Orgânico de Macau no dia 17 de Fevereiro deste ano)

A Lei Básica de Macau é uma produção muito especial e importante para Macau e para China.

Fonte de elaboração da Lei Básica

Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data.

A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decide que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, cria-se a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio «um país, dois sistemas», não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau são as já expostas pelo Governo Chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa.

De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau.

A estrutura da Lei Básica de Macau

Preâmbulo

Capítulo I - Princípios gerais

Capítulo II - Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau

Capítulo III - Direitos e deveres fundamentais dos residentes

Capítulo IV - Estrutura política

Secção 1 - Chefe do Executivo

Secção 2 - Órgão executivo

Secção 3 - Órgão legislativo

Secção 4 - Órgãos judiciais

Secção 5 - Órgãos municipais

Secção 6 - Funcionários e agentes públicos

Secção 7 - Juramento de fidelidade

Capítulo V - Economia

Capítulo VI - Cultura e assuntos sociais

Capítulo VII - Assuntos externos

Capítulo VIII - Interpretação e revisão desta Lei

Capítulo IX - Disposições complementares

Anexo I - Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau

Anexo II - Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

Anexo III - Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau

Segunda Parte:

Protecção de UNESCO em Macau

Introdução:

Macau, a nossa cidade onde se opera um intercâmbio cultural entre o mundo ocidental e a civilização chinesa. No dia 15 do Julho de 2005, «O Centro Histórico de Macau» , começou a fazer parte de Lista do Património Mundial da UNESCO.

O Centro Histórico de Macau constitui uma representação ainda existente do povoado histórico que marcou os primórdios da cidade, envolvendo legados arquitectónicos entrelaçados no tecido urbano original da mesma, concretamente, inclui igrejas, templos, largos, etc., mais de 20 monumentos.

“O Centro Histórico de Macau” constitui o conjunto arquitectónico de raiz europeia mais antigo, mais completo e mais bem consolidado que ainda se mantém intacto em solo chinês.

Sendo um legado do encontro de culturas, O Centro Histórico de Macau” deve realçar-se a extrema riqueza do legado intangível, entendido não apenas como um produto inerente à própria cidade, mas como um valor que resulta do longo intercâmbio entre a China e o resto do mundo, e, como tal, representa um conceito de significado bastante mais abrangente, assumindo-se como um legado cultural de valor universal excepcional.

Legislação:

No mundo jurídico, existiem certas legislções para proteger essa cultura valiosa.

Em Macau, em 1984, saiu a «Decreto-Lei nº 56/84/M» sobre «Defesa do património arquitectónico, paisagístico e cultural» que leva a reformular as classificações, redefinir as zonas de protecção dos valores culturais classificados e proceder a alterações à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector. Por outro lado, numa estratégia global de conservação do património cultural, assume especial relevo o tratamento fiscal da matéria, como forma de evitar a demolição de edifícios classificados ou incluídos em conjuntos, em sítios classificados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação.

Em 1992, saiu outra Decreto-Lei, « Decreto-Lei nº 83/92/M», que faz uma revisão da Decreto-Lei referida, e cria-se, assim, a categoria de edifícios de interesse arquitectónico e aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime básico de restrições ao uso, fruição e disponibilização do património cultural, monumental e histórico.

Após « O Centro Histórico de Macau» passar a ser o património mundial da UNESCO, sairam 2 Despachos de Chefe Executivo de Macau, pelo que se torna necessária a sua salvaguarda e específica protecção.

O «Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006» define as zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, fixando os limites aos sítios classificados do «Centro Histórico de Macau»;

O «Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/200» diz respeito ao Farol da Guia, um elemento de Centro Histórico de Macau, constituindo património mundial, e tendo em atenção a sugestão da UNESCO para a manutenção da respectiva classificação, torna-se necessário fixar as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas suas imediações.

Sendo « O Centro Histórico de Macau» um componente de Património Mundial, pois, na protecção desses patrimónios, nomeadamente, Macau está vinculada pela «Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais» que é o produto da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua 33.ª sessão.

Actualmente, foi elaborado um projecto de « Lei da salvaguarda do património cultural» pelo Governo, já passou o período de consulta pública e ``vai ser aprovada mais rápido possível´´, disse o Chefe Executivo. Este projecto adequa as convenções internacionais à realidade local, dando resposta a questões permanentes de forma clara e acessível, como a definição de património móvel, imóvel e intangível. Tem em conta o atual conceito de salvaguarda patrimonial, que, além de manifestação de cultura tangível, ainda tem a ver com o ambiente envolvente, os elementos históricos, sociais, religiosos, tradicionais e económicos. Pois, a sua natureza pluralista exige uma articulação eficaz em matéria de planeamento urbano, devendo definir e legislar claramente acção governativa, compensações financeiras, supervisão e participação pública.

Além de várias legislações de protecção e difusão da cultura de Macau, ainda existe um «Departamento do Património Cultural», que é subordinado a Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura, ocupa-se de acções tendentes à inventariação, recuperação, restauro e reabilitação do património cultural, nomeadamente de monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados, cabendo-lhe ainda zelar pela protecção do seu enquadramento urbano através da emissão de pareceres restritivos da liberdade de construção em áreas protegidas, bem como elaboração de projectos para a recuperação dos que se encontram em estado de degradação.

Conclusão:

Tudo isto quer dizer que, para manutenção dos patrimónios valiosos, ou seja, para protecção da cultura histórica e arquitectonica, é necessario existir um conjunto de regulamentações jurídicas, com carácter evolutivo e técnico, e pela sua força, evitando a destruição intencional aos patrimónios, efectuando eficazmente a sua recuperação, por outra palavra, mantém-se não só a segurança do património, mas também a justiça para as gerações descendentes. A cultura só pode subsistir estável e completamente numa sociedade do Direito.

Terceira Parte:

Património Cultural Intangível de Macau:

Macau é uma cidade pequena, mas típica, onde se convergem muitos valores, crenças religiosas, costumes, hábitos, tradições e estilos arquitectónicos, tudo isso, contribuindo para o aparecimento de uma cultura única e própria de Macau.

Introdução:

O que se entende por Património Cultural Intangível?

De acordo com o art º1 da «Convenção para a Salvagardar do Património cultrual», entende-se por «património cultural intangível» as práticas, representações, expressões, conhecimento, técnicas — bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais com estes associados — que as comunidades, os grupos e, em certos casos, os indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu património cultural. Tal património cultural intangível, transmitido de geração em geração, é recriado permanentemente pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, conferindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, assim, para promover o respeito pela diversidade cultural e criatividade humana.

E no mesmo artigo, podemos analisar que o «património cultural intangível», manifesta-se, nomeadamente, nos domínios seguintes:

a) Tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do património cultural intangível;

b) Expressões artísticas;

c) Práticas sociais, rituais e acontecimentos festivos;

d) Conhecimentos e as práticas relativos à natureza e ao universo;

e) Técnicas artesanais tradicionais.

Património Cultural Intangível de Macau:

No caso de Macau, óperas chinesa, Estatuária e Chá medicinal são considerados Patrimónios Culturais Intangíveis, entrando na lista de protecção no nível nacional e internacional.

Em Macau, existem inúmeros ramificações regionais da opera que tem sua origem nos períodos dinásticos. A Ópera de Pequim é uma das mais famosas Óperas chinesas. É um teatro misturado de elementos como a literatura, a música, o cantar, a dança, as belas artes, as artes marciais, o malabarismo e a arte espectacular. Através de óperas, podemos investigar as suas origens, histórias e mudança ao longo desses tempos.

Estatuárias: Estatuárias normalmente são feitas de madeira. Antigamente, as indústria de pesa desempanhava um papel muito importante em Macau. Devido ao risco de pesa enfrontada pelos pescadores, tinham crenças religiosas e costume de as acompanhar, pois acreditando que istos traziam sorte e evitando os risco. Hoje em dia, ainda são os símbolos utilizados.

Em relação a chá medicinal, são os chá feitos com a sua propria tradição e religião e ainda com a consulta dos médicos. Têm funções de metabolismo e funcionamentos dos organismo.

Desto modo, esses três pratrimónios transmitam-nos e mostram-nos tradicionalmente os seus artes, origens, revelando ainda sua revolução.

Proteção legislativa:

A questão relativamente à proteção legislativa do Pratímonio Cultural Intengível em Macau. Para além de uma série de lei que o protegem, nomeadamente,artº64” lei relativa à protecção do património cultural intangível de Macau” com objectivos de :

a) Salvaguardar o património cultural intangível;

b)fortelecer os cidadãos para terem uma consciência de protecção.

c)incentivar os cidadãos para aderirem ao trabalho de promoção, protecção e do seu desenvolvimente.

da sua promoção, medidas de proteção etc.

No plano internacional, Considerando que a República Popular da China efectuou, em 2 de Dezembro de 2004, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível, adoptada em Paris, em 17 de Outubro de 2003 (Convenção). Mais considerando que a Convenção, em conformidade com o seu artigo 34.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China. Deste modo, esta Convenção Para a Salvaguarda Do Pratimónio Cultural Intangível pode aplicar e vigorar directamente no plano de proteção em Macau. Por outras palavras, Macau não apenas sujeita às proprias leis, mas tambêm às de Convenção. Simultaneamente, os Pratrímonio Culturais Intangíveis de Macau são, assim, bem assegurados e internacionalmente aceites. Além disso, a Convenção dispõs ainda várias regras bem com: Função dos Estados Partes

Incumbe a cada Estado Parte:

a) Adoptar as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do património cultural intangível presente no seu território;

b) No âmbito das medidas de salvaguarda identificar e definir os diferentes elementos do património cultural intangível presentes no seu território, com a participação das comunidades, dos grupos e das organizações não-governamentais pertinentes.

Por isso,cada País, neste caso, Macau, tem dever de cumprir as suas responsabilidades, tomar medidas para o seu maior desenvolvimento e manutenção sustentável. Além disso, podemos ver a sua importância para proteção do Pratimónio Cultural Intangível atráves do atendimento de instrumentos internacionais nos tempos atrás.

Antes da Convenção para a Salvagardar do Património cultrual. No plano internacional, adoptou-se vários intrusmentos que o protegiam. Assim como os seguintes:

Após a adopção da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, em 1972, alguns Estados-membros manifestaram interesse em ver criado um instrumento de protecção do património imaterial. Assim, a UNESCO viria a adoptar, em 1989, a Recomendação para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore. Na sequência desta Recomendação, a UNESCO lançou um conjunto de iniciativas dentro deste âmbito: Tesouros Humanos Vivos; Línguas em Perigo no Mundo; Música Tradicional.

Em 1999, o Conselho Executivo da Organização decidiu criar uma distinção internacional intitulada "Proclamaçãodas Obras Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade", para distinguir os exemplos mais notáveis de espaços culturais ou formas de expressão popular e tradicional tais como as línguas, a literatura oral, a música, a dança, os jogos, a mitologia, rituais, costumes, artesanato, arquitectura e outras artes, bem como formas tradicionais de comunicação e informação. Foram realizadas três edições de Proclamações em 2001, 2003 e 2005.

A Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial aprovada em Outubro de 2003 entrou em vigor a 20 de Abril de 2006. três meses após a data do depósito junto do Director Geral da UNESCO do 30º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Opinião:

No meu ponto de vista, perservar a cultura é uma tarefa muito importante para a perservação da identidade do povo. Essa tarefa foi não só concedida ao Estado, mas também a cada um de nós. É bem claro que o governo de Macau, tem feito muitos trabalhos com vista à salvaguarda desses Patrimónios Intangíveis, mas é preciso ainda que em primeiro lugar, adoptar uma política geral tendo em vista promover a função do património cultural intangível na sociedade e integrar a salvaguarda desse património em programas de planificação.

Em segundo lugar, designar ou criar um ou mais organismos competentes para a salvaguarda do património cultural intangível presente. Em terceiro lugar, Promover estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa para a salvaguarda eficaz do património cultural intangível e, em particular, do património cultural intangível em perigo.No último, adoptar as medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para:

i) Favorecer a criação ou o reforço das instituições de formação em gestão do património cultural intangível, bem como a transmissão deste património através de fóruns e espaços destinados à sua representação ou expressão;

ii) Garantir o acesso ao património cultural intangível, no respeito dos usos que regem o acesso a aspectos específicos de tal património;

iii) Criar instituições de documentação sobre o património cultural intangível e facilitar o acesso a estas que essas medidas são impostas pela Convenção.

Fontes:

http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp

http://www.wh.mo/wh/indexP.asp

http://www.macauheritage.net/pt/Decree/Decree.aspx

http://www.macauheritage.net/mhlaw/DefaultP.aspx

-FIM-