Ana Sofia Rosmaninho Nunes
Direito da Cultura
Prof. Vasco Pereira da
Silva
Graffiti:
Arte
ou
Vandalismo?
Ano Lectivo 2011/2012
Ana Sofia Rosmaninho Nunes
Nº 140107118
Índice
11.
Introdução
22.
Desenvolvimento
2.1.
Conceitos
Relevantes
2.2. Nascimento e Evolução do
Graffiti
2.3. Argumentos
2.3.1.
A Favor
2.3.2.
Contra
2.3.3.
Praga dos Tags
2.3.4.
As Chamadas “Zonas de Excepção”
2.4.
Processo
de Evolução do Graffiti como Arte
2.5.
Legislação
2.6.
Graffiters
reconhecidos mundialmente
33.
Conclusão
44.
Bibliografia
1.Introdução
Caro
Professor, neste trabalho o que tentei fazer foi debruçar-me sobre o
controverso tema do graffiti, e se este é ou não considerado arte.
Considero
um tema controverso, na medida em que existe uma enorme diversidade de opiniões,
com fortes argumentos da parte de quem considera arte e uma bela forma de a
demonstrar, e por outro lado de quem a considera vandalismo, sujidade nas ruas
e também uma forma degradação do espaço público.
O que
vou tentar fazer no decurso do trabalho é demonstrar estes dois pontos, a favor
e o contra, apresentando diversas opiniões e argumentos que sustentam ambos.
Vou
ainda analisar a legislação, bem como demonstrar imagens referentes ao graffiti
considerado como arte, e como vandalismo, e por fim imagens de graffiters que
são considerados em todo o mundo como verdadeiros artistas, chegando a ser
contratados por grandes marcas internacionais como forma de publicitarem as
suas marcas através de um modo de expressão tão chamativo e vanguardista.
É a meu
ver a arte moderna, a arte das ruas, ao alcance de todos os olhares e com a
qual nos cruzamos todos os dias.
2.Desenvolvimento
2.1. Conceitos Relevantes
Graffiti é classificado no dicionário de
Português (Porto Editora) como sendo um nome masculino que deriva de grafito.
Grafito significa:
1.
Inscrição
em paredes e monumentos antigos;
2.
Palavra,
frase ou desenho, normalmente de carácter jocoso, informativo, contestatário ou
obsceno, em muro ou parede de local público;
No Dicionário
de Inglês por graffiti entende-se:
1.
Nome
plural, indicando como verbo transitivo: graffited, significa pintar com
grafitis, cobrir com grafitis;
2.
Graffiti artist: pintor de graffitis;
Na Inglaterra
utiliza-se o mesmo termo (graffiti) tanto para falar em graffiti como em
pichação.
Podemos adiantar uma definição inicial
do que é o mundo do Graffiti:
Não é senão uma expressão
artística, é uma inscrição feita com caligrafia ou desenho pintado, com
potencial qualidade, que não tem habitualmente lugar nas galerias de arte
convencionais e que vive como todos sabemos nas ruas, ou seja, é pintado sobre um
suporte que não é normalmente previsto para essa finalidade, em geral as
paredes dos espaços públicos e os exteriores e interiores do meios de
transporte públicos, uma vez que são locais que dão maior visibilidade, uma
forma de o artista conseguir interferir e obter uma reacção na cidade.
Actualmente
já é considerado uma forma de expressão, designada como street art ou arte
urbana. Considerando no entanto que continuam a estar associados a diferentes
movimentos e tribos urbanas, nomeadamente as que cultivam o estilo Hip-Hop.
Existe
por um lado inconformidade, face à sociedade, e por outro, conformidade face a
um grupo definido, que contribui para a definição e delimitação de uma
determinada identidade de grupo.
Temos de
referir ainda enquanto processo de circulação imagens, na medida em que sendo
sido realizado nas grandes cidades de modo incisivo e extensivo, mobiliza
características bem peculiares do ponto de vista da especialidade, uma vez que o
grafite atenta à fisionomia da cidade, dos seus ambientes e tensões sociais.
Assim
sendo tem de se considerar que o graffiti não é apenas um desenho num muro, num
pilar, parede, meios de transporte é mais do que isso, uma vez que grafita-se
sob atmosferas sociais urbanas, e este clima urbano é fundamental para a
exteriorização do grafite, assim como para a sua visibilidade pública.
Existe outra
característica fundamental, a pluralidade no processo, na medida em que não é propriamente um trabalho, singular, mas sim um
conjunto, em ampliação e movimento.
Conceitos
Importantes sobre a matéria:
Tags:
É geralmente
a designação dada ao Pseudónimo ou Nome do Artista, é pouco elaborado tanto nas
cores como nas formas utilizadas, é a primeira manifestação e a forma mais
básica dos graffiti.
São
no fundo símbolos, códigos, borrões, rabiscadas e sujidades que se espalham um
pouco por todo o lado.
A
crítica a estes está sobretudo latente na forma como é feito, consegue-se
perceber que é elaborado sem critério nem respeito, a danificar fachadas de
prédios, muitas vezes acabados de pintar de fresco. É
para muitos uma atitude considerada intolerável, demonstrativa do desleixo e do
podre que vai na alma dos seus irresponsáveis autores, os quais nada têm a ver
com os geniais writers,
Bombing:
É a designação
dada à assinatura dos writers mais elaborada que o tags, no entanto é
geralmente feito quando se está com presa, o que resulta num menor aperfeiçoamento
e cuidado do writer, no entanto destaca-se pelas suas cores, linhas e tamanho.
Não sendo tão desagradável a nível visual como os tags.
Pichação:
Terceira
pessoa do plural do futuro do indicativo de pichar, que significa:
1.
Revestir
ou tapar com piche;
2.
Escrever
ou rabiscar em muros, paredes, fachadas de edifícios, etc.
Color
piece, “Wall of Fame”:
Desenhos
muito complexos e bastante coloridos executados normalmente por um conjunto de
artistas (writers).
2.2.
Nascimento e Evolução do Graffiti
O uso de
gravar imagens nas paredes é muito mais antigo do que habitualmente se pensa.
Desde o período paleolítico, verificam-se representações
pictóricas designadas de arte rupestre que foram gravadas em cavernas ou também
em superfícies rochosas. Descrevem o quotidiano e são realizadas por uma
multiplicidade de cores vibrantes, que gravaram para a posteridade as caçadas
ancestrais.
Podemos
ter em conta que esta era a forma de expressão utilizada por não existir na
altura qualquer tipo de pincel, lápis, caneta ou papel onde desenhar.
No
entanto, podemos considerar ainda assim (tal como o faz Exma. Professora,
Escultora e Investigadora Clara Menéres na Revista da Sociedade Cientifica da
Universidade Católica Portuguesa, ultima edição de 2011) que a humanidade
gravou nas paredes de cavernas ou ao ar livre, imagens e símbolos, bastando
para comprovar isto recordar Foz Côa e o fantástico conjunto de graffiti que os
Homens do Paleolítico nos deixaram.
Com a escrita
e construção das grandes cidades da Antiguidade,
começaram a surgir marcas de testemunhos não oficiais que se inscreviam em
paralelo sobre os muros, aproveitando os muros para passar mensagens
clandestinas.
A grande
mudança dá-se no inicio nos Estados Unidos da América, na costa Oeste, passando
depois para Leste, Nova Iorque e depois para a Europa e o resto do mundo. Surge
então um fenómeno sociológico e simultaneamente cultural, ligado ao Hip-Hop, às
comunidades afro e latino-americanas. Estes graffitis são frequentemente uma
forma de assinatura, pessoal ou colectiva, uma marca ou sinalização do
território, uma espécie de “carimbo” com características formais reconhecíveis
e por vezes uma expressão “artística”.
A partir
dos anos 30, a arte nas paredes surgiu em Nova
York mais propriamente no Bronx, mas com outro sentido, uma vez que era
utilizada pelos membros dos diversos gangues que utilizavam as paredes e rabiscavam-nas
de forma a dividir e marcar o território que era dominado por cada gang, e ao
invés de serem elaborados pinturas do dia-a-dia como sucedia anteriormente,
agora eram apenas pintados nas paredes, nomes quase ilegíveis, que passaram a
ser denominados por “tags”, que são reconhecíveis como símbolos de um grupo,
indicavam portanto o nome de cada grupo e o numero da sua rua.
Mas esta
forma de marcarem o seu território não se restringiu apenas as paredes dos
bairros, também nas grandes cidades, monumentos e meios de transportes públicos
começaram a aparecer tags que tinham o objectivo de divulgar a sua existência
do gang.
No
entanto com o passar do tempo os tags começaram a ganhar estilo e incluir
personagens e cenários então passaram a assumir status de graffiti, que são as
pinturas feitas com tinta em spray.
Na segunda
metade do século, a arte Pop americana marca uma viragem fundamental no
entendimento da produção artística e influencia os critérios de mercado da arte
internacional. Como referiu Richard Hamilton em 1957, a moderna arte de mercado
é dirigida às massas, efémera, dispensável, barata, jovem, sexy, glamorosa e
geradora de grande negócio. Assim a arte vê-se associada a outras produções
comerciais representativas da cultura americana como por exemplo, a Coca-cola
que ilustra a nova mentalidade orientadora da cultura popular e do american way
of life.
Ainda
nos anos 60, Times Square, torna-se no grande centro mundial dos anúncios e é
neste contexto que Keith Haring, que teve uma forte influencia na mudança de
estatuto dos graffiti e a sua entrada no universo das artes, concorrendo para
que estes passassem de linguagem marginalizada e reprimida a um modelo cultural
de pleno direito. Começou a desenhar com giz nas paredes do metro de Nova York
e em poucos anos os seus desenhos foram reconhecidos e a arte que produzia
entrou nas galerias de artes e destas passou para exposições de grande
importância mundial.
O “Tag”
perdeu lugar para o graffiti, principalmente a partir da década de 70, agregada
a cultura do Hip-Hop, rap e break-dance, na conjuntura de um movimento
intitulado de Zulu Nation, criado por Afrika Bambaata que defendia princípios
como a tolerância, a criatividade, o respeito pelo outro, e apelava a energias
positivas dos jovens sobre o slogan “peace, love and unity”, pretendia afastar
os jovens do mundo da criminalidade e marginalidade que a partida lhes estaria
destinado.
Nos anos 80 implementou-se em
Nova York a maior campanha anti-graffiti desde sempre vista.
Em
França, foi a
partir de Maio de 1968 com a grande Greve Geral, que se deu devido a uma
generalizada e estridente insatisfação juvenil, movimentos contra culturais que
varreram e abalaram o mundo em todas as direcções (“Antonio Negri”), que os
muros e paredes de Paris foram suporte para inscrições de carácter politico e artístico,
o que se revelou mais tarde fundamental para os movimentos insurrecionistas.
A
partir daí esta forma de arte interactiva foi se espalhando pelo Ocidente.
Em Portugal, surge sobretudo no rescaldo do 25
de Abril de 1974.
Devido
possivelmente a reviravolta política que se deu e ao entusiasmo que todos os cidadãos
sentiram em poder expressar os seus direitos, que hoje em dia damos como
adquiridos, nomeadamente e a título de exemplo o direito à expressão, a
opinião, livre demonstração das suas convicções, entre outros.
Concluindo na generalidade:
Até
ao século XIV, a parede foi mesmo um dos principais suportes da produção
artística mas, ao tornar-se na actualidade um espaço vedado e proibido, as
inscrições passaram a estar aliadas à transgressão. Sendo a ilicitude o
elemento em que todos os peritos concordam ser essencial ao seu conceito.
O
renascimento dos graffiti no século XX esteve intimamente ligado à urbanidade multicultural
do ocidente e às convulsões políticas e sociais dos anos 60.
Nos
anos 70, os graffiti abriu novos horizontes com a incorporação de imagens da
iconografia popular, como personagens cómicas ou desenhos animados, retratos em
forma de caricatura, ampliando o tamanho das obras e fazendo surgir as master
pieces.
2.3.
Argumentos:
2.3.1. A Favor
- Para o Professor de artes plásticas Emílio Fernandes Rocha, “os graffiti são
uma forma de expressão com alcance muito maior do que os outros tipos de arte
existentes por ai, porque está na rua num contacto directo como publico”.
- Para Susan Phillips, investigadora da
Universidade da Califórnia em Los Angeles, o graffiti é “como uma
transmissão de mensagens de carácter «secreto» ou «oculto» dirigidas a uma
comunidade já familiarizada com os seus códigos e símbolos estéticos próprios” é
“uma forma de arte pelo facto de possuir cargas simbólicas e formas estéticas
baseadas num código de grupo que ultrapassam temporalmente a existência do
próprio grupo ou dos indivíduos a ele ligados”. E entende ainda que “não deve
ser entendido isoladamente mas sim como parte integrante de uma cultura de rua
mais vasta que inclui música (hip hop e rap) e dança
(breakdance).
- Existem muitas outras opiniões que apesar de
retiradas de pessoas diversas, entrevistadas em diferentes contextualizações históricas,
tocam em pontos semelhantes, transmitindo as mesmas opiniões e ideias,
nomeadamente:
. Não apreciar o graffiti, por uma mera questão de
gosto elitista antiquado, é sobretudo e para quem tem responsabilidades na vida
politica, de uma ignorância e irresponsabilidade total;
. As forças políticas devem promover esta arte. E
deveriam para futuras campanhas políticas dar um destaque através de cartazes e
outdoors, a arte gráfica, ao graffiti e a outras culturas ditas marginais e de
"vanguarda";
. É necessário que se esclareça programaticamente
qual a politica aplicável relativamente ao espaço urbano, nomeadamente sobre o
graffiti;
. É arte, sem dúvida, uma vez que toda a arte envolve: elaboração de ideias, sketches, projectos, concepção e protótipo, sendo que o caso dos graffitis não é excepção a todo este processo anterior à sua realização;
. É arte, sem dúvida, uma vez que toda a arte envolve: elaboração de ideias, sketches, projectos, concepção e protótipo, sendo que o caso dos graffitis não é excepção a todo este processo anterior à sua realização;
. O graffiti é, muitas vezes,
erraticamente confundido com vandalismo, com o qual nada tem que ver. O
vandalismo apenas tem o propósito de poluir visualmente as cidades e o seu
património público. Quando um artista ilustra uma parede, dá asas à sua
imaginação e cria uma obra de arte, mostrando, assim, o seu talento. E pouco a
pouco acaba por criar um ‘Museu de Arte’ ao ar livre, que todos podem apreciar.
Assim sendo, se existe tanta discórdia acerca do uso de locais privados para
grafitar, porque não criar leis, criar regras, para que o possam fazer respeitando
o espaço do todo, de cada um de nos, e de todos em comunidade.
. E quanto ao vandalismo, aqueles
esborratados que todos os cidadãos consideram que danifica o espaço público,
que desvaloriza o que é de todos nós, é necessário apostar na educação
e não na punição, para que quem o fez tome consciência e não volte a repetir a
acção.
. É necessário compreender que
existem mais géneros de arte para além dos considerados como normais/vulgares e
que também devem também ser respeitados, quer se goste quer não, devem ter o
seu espaço na sociedade.
. Alguns estudiosos acreditam que
os graffitis são uma arte por imprimir nas suas informações secretas, mesmo
inconscientemente, símbolos e configurações estéticas nascidos do
estabelecimento de sinais ocultos no interior de um grupo, mas que transcendem
cronologicamente a própria comunidade que os criou.
2.3.2.
Contra:
Contra o
graffiti ser uma forma de arte, a maioria dos argumentos recai sobre a violação
e danificação de propriedade pública, e por vezes de privada, o facto de não
haver forte legislação faça com que a maior parte das vezes não exista
consequência para aquilo a que os próprios writers consideram vandalismo, e o
facto de estar associado a uma cultura de classe económica baixa de
problemática, faça com que as pessoas que se pensam superiores olham com desdém
para este tipo de expressão.
Como
argumentos mais utilizados na nossa pesquisa, podemos nomear:
. Não basta querer ser Artista para o ser.
. Quem usa os graffitis tem a pretensão de serem reconhecidos como artistas. Quer
se goste quer não, invadem o nosso espaço quotidiano colidindo
com as nossas liberdades de escolha.
. Está em
causa uma imposição de uma arte e de uma estética, uma imposição literal,
quando nos invade o olhar em cada esquina, nos condiciona pelo que intimida e
nos faz ver o quanto não somos bem-vindos, o quanto estamos a mais naquele
espaço.
. Está em causa um totalitarismo que é inaceitável e
que torna a cidade insuportável, tal como a overdose de publicidade e de
propaganda (autorizada) que nos esconde muitas vezes a falsa verdade, mas
também o belo de uma parede limpa, se desenhos que a ela não pertençam.
. Não é aceitável a tolerância que alguns pretendem, este
tipo de arte não é sinal de maioridade cultural nem de modernidade social.
. É considerado pela generalidade
das pessoas uma prática vândala, destrutiva e ofensiva, às normas e regras da
sociedade, que visa desafiar a autoridade, perpetrada por jovens delinquentes e
marginais. De facto trata-se de uma actividade que, sendo proibida por lei, não
se compadece com as normas socialmente vigentes.
. Muitos estão de acordo com a criação nas
autarquias, de uma CASA DAS ARTES vocacionada para a produção e exposição artística,
que dê espaços de criação artística aos writers, mas também a todos os outros
campos da criação artística;
Não estou de acordo que pela visibilidade, e pressão marginal, haja uma discriminação positiva exclusiva a quem danifica património. Isto é inaceitável e anti-constitucional.
Não estou de acordo que pela visibilidade, e pressão marginal, haja uma discriminação positiva exclusiva a quem danifica património. Isto é inaceitável e anti-constitucional.
- Macário Correia, presidente da
Associação de Municípios do Algarve, autarca de Tavira e candidato à Câmara
Municipal de Faro, pensa que os graffitis são: “um fenómeno que preocupa
porque em alguns casos dá mau aspecto às cidades. Contudo, um graffiti bem
feito é uma peça de arte. Nalguns casos, são peças de referência e merecem ser
admirados e até mesmo inseridos num passeio artístico. Infelizmente, na maioria
dos casos têm um ar de acto de vandalismo e de desrespeito pelo património
privado.”
Interrogado
acerca da melhor estratégia para lidar com este problema, defende a ideia que “as
autarquias devem facultar paredes para os grupos de jovens exercitarem nesses
espaços. Por exemplo, paredes de edifícios que não tenham uma função relevante,
em zonas onde isso naturalmente não prejudique outras actividades. Acho que as
câmaras podem estimular quem quer fazer graffiti e desenvolver essa arte em
local adequado”.
- A maior parte dos jovens writers, dão maior peso ao graffiti
legal precisamente por lhes dar maior possibilidade de se expressarem
artisticamente e em muitos casos conseguirem ter retorno económico do seus
trabalho, pois são muitas vezes contratados por grandes marcas (ex: Nike ou Puma)
para as representarem fazendo outdoors publicitários e portanto condenam de
certa forma o graffiti ilegal pelo menos na sua vertente vândala, que lhes
prejudica muitas vezes na forma como o cidadão comum e antiquado olha para o
seu desenho.
2.3.3.
Praga dos Tags
Diferentemente do que sucede com
os graffitis, os tags não dividem opiniões na medida em que a sociedade em
geral critica-os.
Esta é uma forma mais “escura” dos
graffitis, mais feia, e por mancharem a paisagem urbana, não se podem por ao nível
do graffiti, e neste caso concreto não há dúvidas de que é claramente
considerado como vandalismo e delinquência.
É normalmente feito durante a
noite, quando os jovens pintam os seus «nomes de guerra» nas paredes de nossas
casas.
São elaborados sobretudo por gangues
ou grupos (crew ou krú) que habitualmente se dedicam, de
forma gratuita a este tipo de actividades.
2.3.4.
As chamadas “Zonas de Excepção”
As
zonas de excepção são zonas em que (e bem, na minha modesta opinião) são permitidos
a pintura de graffitis, mas a questão que se coloca é se este é um direito que
está a ser dado aos graffiters ou por outro lado, é segundo muitos uma forma de
os marginalizar na medida em que apenas podem praticar a sua arte em sítios
determinados por outros, como se estivessem excluídos da sociedade e apenas
naquele local pudessem ser eles próprios.
2.3.4.1. A favor das “zonas de excepção”:
Neste ponto
encontram-se sobretudo as pessoas que consideram que o graffiti não faz senão
denegrir a cidade, o espaço público, e consideram que a pratica dos graffitis
de alguma forma viola algum dos seus direitos. Estas pessoas costumam
ser a favor destas zonas de excepção, na medida em que são zonas permitidas
para a prática do graffiti mas que são em muitos dos casos escondidas, como se
de delinquentes se tratassem, e não dão a notoriedade e visibilidade que os
writers pretendem com a exposição do seu trabalho na cidade.
2.3.4.2. Contra as “zonas de
excepção”:
São indivíduos
que consideram que a criação de zonas de excepção, pertence à
postura do politicamente correcto, do
que à sociedade parece bem. E chegam a interrogar o porque da existência de uma
zona de excepção só para graffiters.
Então e
todas as outras práticas minoritárias e marginais? Não terão direito também a
zonas de excepção, por exemplo o tunning, e porque não uma rua destinada á
excisão feminina, ou outra onde se tolere a linguagem e os grafismos nazis ou
xenófobos?
Porque
no fundo o que sucede, na opinião destes é uma continuação da marginalização
destes artistas, mas camuflada pelo fingimento da admiração por estes, quando
do que se trata é de tentar agradar a todos sem se tomarem verdadeiras medidas.
Na minha opinião:
Eu
sou a favor destas zonas, considero o graffiti uma forma de arte, e considero
estas zonas como verdadeiras galerias ao ar livre, onde podemos contemplar
obras limpas, belas, ao ar livre. São obras e zonas cuidadas pelos graffiters,
sei disto porque tenho uma zona destas na rua onde habito, e os graffiters tem
o cuidado de manter a zona bastante limpa, e quando querem fazer uma nova obra,
providenciam a limpeza das paredes e voltam a pintar. Tem sem duvida um prazer
enorme pela arte que fazem e devem ser, na minha opinião totalmente apoiados. E
porque não alargar estas zonas, a tantas outras paredes imundas, abandonadas?
2.4.
Processos de evolução do graffiti como
arte:
2.4.1. Graffiti legalizado:
Existem sobretudo
duas formas de fazer graffitis de forma legal, no nosso país:
1º) É o caso tratado anteriormente da permissão
dos graffitis em zonas de excepção;
2º) São os trabalhos encomendados
(normalmente por marcas multinacionais) e remunerados:
-
Existem hoje em dia muitos jovens que apesar de terem começado como todos os outros
através dos graffitis ilegais, estão agora muito mais ligados aos graffiti
legal, aos trabalhos encomendados e pagos, às “Wall of Fame”.
Exemplo
de um destes jovens foi o que retira-mos de uma entrevista em que (Gonçalo, 28
anos e a frequentar o ensino superior) admite que “Comecei a ir para a rua,
ilegalmente e depois é que passámos a fazer trabalhos pagos.”
A preocupação
constante de quem atinge este patamar é apresentarem os graffitis como uma forma de expressão artística e
apagarem o mais rápido que conseguirem a sua imagem de vandalismo e
marginalidade. Para tal, empenham-se em trabalhos cheios de formas e cores,
criativos e legais.
2.4.2.
Processos de evolução dos graffitis como arte
Esta evolução dá-se sobretudo com
apoios de Freguesias e Câmaras Municipais, através de concursos que promovem
esta arte e que juntam os melhores graffiters do mundo, através de exposições
ao ar livre ou de revistas específicas na matéria.
2.4.2.1. Apoios de
Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais:
2.4.2.1.1.
Associação SPRED
Criou-se uma
associação apoiada pela Câmara do Seixal e que pretende transformar a imagem que
a sociedade tem dos graffiti:
Um jovem graffiter aquando de uma entrevista
defendeu que “...é uma atitude muito crítica, eles ligam logo ao vandalismo:
“graffiti é vandalismo”, é quase directo. E é isso que a associação SPRED
está a tentar fazer. Fazer com que as pessoas vejam o graffiti de uma maneira
diferente, de uma forma mais artística do que propriamente de vandalismo.”...”
Esta
associação em parceria com a Câmara Municipal do Seixal está também a dar os
primeiros passos no sentido de ensinar os miúdos mais novos a pintarem graffitis.
Começam-se deste modo a dar os primeiros passos para a concretização de um
sistema de produção de produtores dentro do campo do graffiti.
“Por exemplo, nós agora estamos
a fazer uns workshops com as escolas do concelho e estamos a tentar ensinar os
miúdos mais novos a pintar.
2.4.2.1.2. Iniciativa da Câmara
de Lisboa nos prédios devolutos
Este
projecto de reabilitação e embelezamento de prédios devolutos na cidade de
Lisboa foi um projecto realizado em parceria entre a Câmara Municipal de Lisboa
e o Projecto CRONO.
O
Projecto CRONO nasce de um compromisso com a Arte Urbana e tem presente a ideia
de que a cidade é um organismo vivo que se constrói e cria de uma forma
espontânea, natural e livre. Esta iniciativa inédita nasce de um desafio
lançado por Pedro Soares Neves (Designer urbano), Alexandre Farto (Artista
Plástico) e Abgelo Milano (criador do FAME Festival) a artista das nacionais e
internacionais da Arte Urbana no programa dos graffitis, da street art e das
demais formas de expressão criativa no espaço colectivo.
O grande objectivo é pôr Lisboa no mapa dos fenómenos de arte urbana, dar alguma projecção aos writers nacionais e pô-los a pintar ao lado de artistas estrangeiro", criar um roteiro de Arte Urbana em Lisboa, dividido em quatro momentos doa no, e para tal contam com a imprescindível parceira com a Câmara Municipal de Lisboa que financiou tudo e cedeu várias paredes abandonadas, inclusive em Alcântara e na Graça, para os próximos trabalhos.
O grande objectivo é pôr Lisboa no mapa dos fenómenos de arte urbana, dar alguma projecção aos writers nacionais e pô-los a pintar ao lado de artistas estrangeiro", criar um roteiro de Arte Urbana em Lisboa, dividido em quatro momentos doa no, e para tal contam com a imprescindível parceira com a Câmara Municipal de Lisboa que financiou tudo e cedeu várias paredes abandonadas, inclusive em Alcântara e na Graça, para os próximos trabalhos.
Pedro Soares Neves, um dos grandes
impulsionadores no projecto quer transformar a "podridão" em coisas
bonitas. É a grande meta do projecto e, acredita, o dever de qualquer lisboeta.
"A Arte
Urbana é afinal uma prática ancestral, vigorosa e fecunda e que é partilhada
por todos, técnicos, artistas e cidadãos."
Pedro Soares Neves
Pedro Soares Neves
Realizado por: Os Gémeos
Realizado por: Blu
Realizados por: Sam3 (o
artista espanhol que se inspirou nos
versos do poeta grego Píndaro para desenhar uma silhueta).
Realizado por: MOMO (artista de Nova Iorque)
Realizado
por: Ericailcane (Lagarto,
artista Italiano) e Lucy McLauchlan (pássaros, artista Inglês).
O Graffiti realizado no prédio da Avenida Fontes Pereira de Melo está
no Top 10 dos melhores trabalhos de arte urbana do mundo (esta lista foi
divulgada pelo “The Guardian”, elaborada pelo designer e critico de arte urbana
Tristan Manco).
2.4.2.1.3. Projecto
Galeria de Arte Urbana
A Câmara Municipal de Lisboa está a
catalogar os projectos de arte urbana existentes na cidade e em parceria com a
marca Citroen criou o projecto Galeria de Arte Urbana (GAU) que permite
que 3 pessoas possam viajar por Lisboa conhecendo as obras e técnicas usadas
por estes artistas.
É uma forma da Street Art que começa a
destacar-se em Lisboa seja olhada cm outros olhos, através dos murais pintados
e da arte em objecto comuns do nosso dia-a-dia, criados por diversos artistas
com a colaboração do GAU.
2.4.2.1.3) Iniciativas da
Câmara Municipal do Seixal na promoção de exposições e Workshops
2.4.2.3. Revistas
publicadas em Portugal e no Mundo
2.4.2.3.1. Portugal
Produzida em Portugal, a Cartel Urbe é uma revista
online de graffiti, que publica fotografias, vídeos, eventos, reportagens,
artigos, entrevistas e links de artistas portugueses
2.4.2.3.2. Brasil
Nasceu
com a proposta de ser um projecto de graffiti onde poesias foram ilustradas por
graffiti, o projecto acabou por tomar proporções muito maiores e em Setembro de
2011 concretizou-se na criação de uma Revista que começou a ser vendida ao
público e comercializada legalmente.
Com
o intuito que as informações cheguem a um número maior de pessoas e lugares,
existe assim mais uma fonte de pesquisa e inspiração, uma fonte que faça com
que as pessoas interajam os seus trabalhos com linguagens relacionadas ou não,
e com trabalhos diferentes, que só acrescentam uma maior variedade.
O
graffiti é aqui indicado com sendo arte e a poesia também, e com isso, ilustrar
poesias com graffiti, se tornou a “primeira vírgula de uma caminhada sem fim”.
2.4.2.4. Dia Nacional do
Graffiti no Brasil: dia 27 de Março
Este dia
implementado no Brasil como Dia Nacional do Graffiti é uma homenagem ao artista
plástico etíope, com naturalização Brasileira, de seu nome Alex Vallauri.
Este foi
um homem que dedicou todos os anos da sua vida a espalhar obras de arte
graffitadas nas paredes da Cidade de São Paulo e de Nova York.
No
entanto o fim da sua vida chegou no dia 26 de Março de 1987, vítima de
HIV/SIDA. E um dia após a sua morte, dia 27, foi homenageado pelos seus amigos
que fecharam um túnel da Avenida Paulista e grafitarem o mesmo, Vallauri
inspirou diversos artistas e tornou a arte dos graffitis mais conhecida e
respeitada no país.
Para
ele o graffiti era sobretudo uma forma de comunicação, logo se aproxima da
ideia de arte para todos.
Ganhou
em 1981, o Premio Arte Comunicação da Associação Paulista de Críticos de Arte,
pelo conjunto da sua obra.
2.4.2.5. Exposição “Lisboa
capital do graffiti”
Durante
três dias, Lisboa transforma-se na capital do graffiti.
Mais
de duas dezenas de artistas, portugueses e estrangeiros (provenientes de vários
países como a Alemanha, Croácia, Espanha, França e México), juntaram-se no
Parque Mayer em Lisboa para pintar um muro com cerca de 800 metros quadrados,
sob o tema teatro. A iniciativa surge pelo Presidente da Junta de Freguesia de
São José no âmbito da valorização do património urbano deixado ao abandono e à
degradação.
Pela primeira vez, realizado em Portugal, este
evento associa-se assim ao segundo aniversário da loja Dedicated Lisboa,
localizada na Rua da Glória e que se destina à comercialização de produtos de
graffiti. Segundo Ivan Roca, dono da Dedicated e produtor do evento, "este
será um encontro internacional de graffiti que pretende juntar artistas de rua
com o público interessado, para que em conjunto, possam apreciar esta arte e
dinamizar a cultura de rua".
Para
poder dar um melhor contributo ao trabalho, foi assistir a uma Exposição que
decorreu entre os dias 21 e 23 de Outubro de 2011, no Parque Mayer e recolhi entre
muitas, estas imagens:
Eu
achei esta exposição de um bom gosto incrível, foi com a minha irmã (16 anos) e
com a minha mãe (44 anos) que também acharam a exposição maravilhosa.
Estava
muito bem conseguida e deu sem duvida alguma muita vida ao parque Mayer, pois
estavam lá pessoas de diversas idades, diversas possibilidades e gostos, no
entanto era impossível não se chegar ao consenso que estávamos perante
verdadeiras e únicas obras de arte, produzidas por artistas incansáveis de
subir e descer escadotes sem fim, que foram bastante simpáticos e disponíveis
para fornecer todas as respostas as perguntas que lhes dirigissem.
Todos
os casos acima apresentados ilustram bem a zona cinzenta em que os graffitis se
situam, num misto de arte e de crime, no entendimento díspar de que tanto podem
ser actos de vandalismo puníveis por lei ou artigos de luxo que, fora do espaço
público apenas podem ser possuídos e admirados por quem os possa pagar.
2.5. Legislação:
2.5.1. Portugal:
2.5.1.1. Constituição da República
Portuguesa:
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu
pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem
como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos
nem discriminações.2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 42.º
Liberdade de criação cultural
Liberdade de criação cultural
1. É livre a criação intelectual, artística
e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção,
produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção
legal dos direitos de autor.
2.5.1.2. Código Penal
As
práticas dos graffitis são sancionáveis perante a legislação penal portuguesa.
Artigo 212º
Dano
1 - Quem destruir, no todo ou em parte,
danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de
queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o
disposto nos artigos 206º e 207º.
Artigo 213º
Dano qualificado
1 - Quem destruir, no todo ou em parte,
danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a) Coisa alheia de valor elevado;
b) Monumento público;
c) Coisa destinada ao uso e utilidade
públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d) Coisa pertencente ao património
cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
e) Coisa alheia afecta ao culto
religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar
destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até cinco
anos ou com pena de multa até 600 dias
De
acordo com Alexander Rathenau, advogado e consultor jurídico, os graffiti
constitui, em certos casos, uma forma de liberdade de expressão.
Contudo,
não é um direito absoluto. E o seu exercício não pode colidir com outros também
previstos constitucionalmente, designadamente o direito de propriedade. Porque
entende-se não ser correcto fazer pinturas artísticas ou decorativas em todo e
qualquer edifício, mas apenas naqueles que possam ser destinados a esse fim.
Do
ponto de vista jurídico, quem destruir, no todo ou em parte, danificar,
desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, pratica um crime de dano
previsto no artigo 212.º do Código Penal Português.
O
crime de dano é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Na
prática, o procedimento penal depende da queixa que for apresentada às
autoridades
2.5.1.3. Tribunal da
decisão do Porto
Rec. Penal nº 129/07.4PGMTS.P1 - 1ª Sec.
Data - 04/11/2009
CRIME DE DANO
Sumário
I- O crime de dano não
protege directa e tipicamente o património, mas sim o direito do proprietário
fazer da coisa o que quiser, lidar com ela como quiser, retirando da mesma, no
todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer.
II- A imagem da coisa a
salvaguardar é aquela que é escolhida pelo proprietário da coisa, segundo o seu
conceito de estética e apenas esta.
III- Configurando-se a
pintura grafitti como uma intervenção que altera a imagem exterior da coisa,
querida pelo respectivo proprietário, integrará a mesma o crime de dano,
verificados que se mostrem os restantes elementos constitutivos do ilícito.
Recurso
129/07.4PGMTS.P1
Acordam
no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de instrução
supra indicados, do ...º Juízo do TIC do Porto, concluído o inquérito, o Digno
Magistrado do M.º P.º determinou o arquivamento dos autos.
A B.............., SA,
requereu a abertura da instrução com vista à pronúncia do arguido
C............, solteiro, desempregado, filho de D.............. e de
E................, nascida a 25/06/1984, natural da freguesia de ..........,
concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de ......,
bloco ..., entrada ...., casa ...., 4100-057 Porto, pela prática de um crime de
dano p. e p. pelos art.ºs 212º e 213º do CPP.
Efectuadas as diligências
de instrução, teve lugar o debate instrutório e, findo este, o Sr. Juiz de
Instrução Criminal lavrou despacho de pronúncia contra o arguido
C.............., solteiro, desempregado, filho de D............ e de
E.............., nascida a 25/06/1984, natural da freguesia de ...., concelho
do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de ....., bloco ...,
entrada ..., casa ...., 4100-057 Porto, porquanto:
No dia 9/02/2007, pelas
17:45 horas, o arguido C............. encontrava-se no túnel de acesso entre as
estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora, do Metro do Porto, a efectuar pinturas,
vulgo graffiti, na parede do referido túnel.
O arguido foi detido em
flagrante delito, quando tinha acabado de pintar uma extensão de parede com
cerca de 1 m2, na posse de 18 latas de spray e 10 difusores, que lhe foram
apreendidos.
O túnel em questão é de
utilização exclusiva dos veículos da «B..........., S.A.», meio de transporte
colectivo, uma vez que é sua propriedade e exclusivamente destinado ao uso e
utilidade públicos. A conduta do arguido danificou/degradou a parede do túnel
de acesso ao metro, na referida extensão, alterou e degradou a apresentação e
textura da parede, e a sua reparação, obrigando a procedimentos de limpeza ou
pintura, para devolver a parede ao seu estado original, importará para a
assistente um custo concretamente não apurado.
O arguido agiu livre,
voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta era, como é,
proibida e punida por lei, tanto mais que sabia que não possuía autorização da
assistente para produzir graffiti naquele local.
Pelo exposto, cometeu o
arguido, em autoria material, um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo
213°, n.° 1, al. c), do Código Penal".
Não conformado, o arguido
interpõe o presente recurso e extrai da motivação as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso tem como objecto toda a Matéria de
Direito da Decisão Instrutória proferida nos presentes Autos.
2. A referida Decisão Instrutória pronunciou o arguido
porquanto: "No dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas, o arguido C..............
encontrava-se no túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora
da Hora, do Metro do Porto, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do
referido túnel". "O arguido foi detido em flagrante delito, quando
tinha acabado de pintar uma extensão de parede com cerca de 1 m2, na posse de
18 latas de spray e 10 difusores, que lhe foram apreendidos".
3. O Tribunal "a quo" subsumiu os factos no crime
de dano qualificado nos termos do artigo 213° n.° 1, alínea c), do Código
Penal, tendo, portanto, pronunciado o arguido.
4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, discorda-se,
em absoluto, da Decisão Instrutória.
5. Não se verificam os elementos típicos do ilícito criminal
uma vez que os factos praticados pelo arguido não se subsumem nos conceitos de
"destruição", "danificação", ou "desfiguração" ou
"tornar não utilizável" da previsão do crime de que vem pronunciado.
6. Por outro lado, a conduta do arguido não atingiu as
características funcionais da coisa.
7. É que, no crime de dano qualificado o facto só é típico
quando atinge a função da coisa danificada, não o sendo se a lesão for
indiferente ao fim específico que a coisa serve.
8. Por virtude do comportamento do arguido nunca deixou o
assistente de utilizar as suas instalações do túnel de acesso entre a estação
de Sete Bicas e da Senhora da Hora.
9. Por estas razões tem sido entendido que o preceito
qualificativo do dano (artigo 213° do Código Penal) só deve aplicar-se quando o
facto atinge a função da coisa.
10. Contrariamente ao que alega, nunca o
assistente Metro do Porto deixou de ser utilizado ou funcionar por causa do
comportamento do arguido - o objecto não foi atingido no fim específico a que
se destina.
11. O artigo 213° n.° 1 do Código Penal
prevê quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e
tornar não utilizável.
12. Definindo a primeira modalidade de
acção típica, "a destruição é a forma mais intensiva e drástica de
cometimento da infracção. Determina a perda total da utilidade da coisa e
implica, normalmente, o sacrifício da sua substância".
13. No nosso caso, destruir seria o
arguido derrubar o muro ou parede do túnel de acesso entre as estações de Sete
Bicas e Senhora da Hora, o que não aconteceu.
14. A segunda modalidade de acção típica
do crime de dano, a "Danificação abrange os atentados à substância ou à
integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição".
15. In casu, se a conduta do arguido
preenchesse o conceito "danificar" teria que derrubar pedras da
parede do túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora,
o que também não se verificou.
16. A terceira modalidade de acção
típica, "o desfigurar - Compreendem-se aqui os atentados à integridade
física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo
proprietário".
17. Ora, no caso do Graffiti e como tão
bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referindo-se ao
crime de dano, como se poderá ver mais detalhadamente in www.pgdlisboa.pt:
"...a «desfiguração» importa um juízo estético, uma avaliação subjectiva,
porquanto, se para uns o graffiti, enquanto exteriorização individual, motiva
sentimentos de repulsa, para outros é aceite como manifestação artística.
Colhe-se o entendimento de que os grafittis impressos nas carruagens do Metro
não afectou o seu uso, nem tão pouco se traduziram numa «desfiguração» do bem,
para efeitos de enquadramento da acção no tipo legal de crime em análise. Outra
solução seria susceptível de violar os valores protegidos da norma, caso o
preenchimento do tipo dependesse do conceito de arte de cada um, o que colide
com a indispensável segurança do sistema jurídico, maxime na tipificação penal
do comportamento, como tal compreendido e aceite pela generalidade das pessoas,
independentemente dos seus gostos ou convicções pessoais".
18. A quarta modalidade de acção típica,
"Tornar não utilizável: Esta modalidade de conduta abrange as acções que
reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função".
19. No caso vertente, a conduta do
arguido fazer com que o assistente deixasse de passar no referido túnel de
acesso entre a estação de Sete Bicas e da Senhora da Hora, o que não sucedeu.
20. Conclui-se que os factos praticados
pelo arguido não se subsumem em nenhum dos elementos típicos do crime de dano.
21. Além do mais, o crime de dano só é
punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual.
22. "Não age com dolo o agente que
desconhece o efeito lesivo da sua conduta, isto é, que não sabe que a sua acção
destrói, danifica, desfigura ou torna não utilizável a coisa".
23. "Em sede de avaliação do
elemento subjectivo - na estreita máxima "nullum crimen/poena sine
culpa" - que a actuação do/s autor/es dos grafittis, inserida nos tempos e
modas da juventude hodiernos, é concretizada no convencimento de se estar a
desenvolver forma de arte e de expressão, sem consciência ou intenção de causar
dano ou de desfigurar - o que afasta, irremediavelmente, o dolo, pressuposto
essencial ao tipo (crime doloso)" - Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, in www.pgdlisboa.pt.
24. Conforme declarações prestadas pelo
arguido na fase de instrução, o mesmo "Não considera o graffiti como
criminoso ou que degrade as paredes sendo uma boa maneira de dar um novo olhar
às paredes dos espaços urbanos".
25. Pelo que, o arguido na prática dos
factos não teve consciência de causar qualquer dano ao assistente.
26. Pelo exposto, o Tribunal de que se
recorre andou mal ao subsumir os factos praticados pelo arguido no crime de
dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213° n.° 1 c) do Código Penal.
27. Salvo o devido respeito por melhor
opinião, não tendo os factos praticados pelo arguido consubstanciado a prática
do crime de que vem pronunciado, a ter existido dano, o que não se concebe nem
concede e que só se admite por mero efeito de raciocínio, a eventual reparação
dos prejuízos patrimoniais causados terá de ser encontrada no foro civil.
Respondeu o M.º P.º
defendendo o julgado, embora entenda que o arguido apenas cometeu um crime de
dano simples (o que não é objecto do recurso).
Respondeu também a assistente:
a) Nenhuma razão assiste ao Recorrente, uma vez que o
Tribunal de Instrução Criminal apreciou com toda a acuidade e perspicácia a
matéria de direito em discussão nos presentes autos.
b) A Decisão Instrutória pronunciou o Arguido C.............
porquanto no dia 09 de Fevereiro de 2007, pelas 14h45m, este se encontrava no
túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e a Senhora da Hora, do
B............, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do referido
túnel.
c) O Tribunal a quo subsumiu, e bem, a factualidade supra
descrita do tipo legal de crime de dano qualificado, nos termos e para os
efeitos do disposto na alínea c) do artigo 213° do Código Penal.
d) Nenhum reparo há a apontar à Decisão Instrutória, uma vez
que, in casu, se verificam todos os elementos típicos do ilícito criminal, pelo
qual o Arguido foi pronunciado.
e) Em bom rigor, o comportamento do arguido enquadra-se no
conceito de "desfiguração", aventado pelo legislador penal, como uma
das modalidades tipificadas de dano, nos termos no disposto no aludido preceito
normativo.
f) Da referida conduta, resultaram prejuízos para a
proprietária do bem desfigurado - B..............., S.A.
g) A conduta do Arguido, só de per si, teve um efeito lesivo,
já que acrescentou algo à substância original da parede, cuja propriedade não
é, nem nunca foi, sua.
h) Não têm qualquer relevância, para o caso em apreço, as
convicções pessoais do Arguido, relativamente ao que reputa de "maneira de
dar um novo olhar às paredes dos espaços urbanos".
i) O Arguido, em momento nenhum, desconheceu o carácter
ilícito da sua conduta, bem sabendo que a pintura, vulgo graffiti, que levava a
cabo, alterava a substância original da parede em causa nestes autos.
j) O Arguido atentou contra propriedade alheia, a qual se
destinava a um fim público, desfigurando-a, deliberada e conscientemente, pelo
que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 213.° do C.P., praticou um
crime de dano.
k) Dos autos resulta prova indiciária mais do que bastante
para a pronúncia do Arguido, em ordem a submeter o agente e os factos a
julgamento, nos termos do disposto na primeira parte do n.° 1 do artigo 318.°
do C.P.P.
l) Não se vislumbra, assim, com o devido respeito, que outra
interpretação seria possível adoptar, se não aquela que o Tribunal de Instrução
Criminal adoptou.
m) Bem assim, e por força do princípio da adesão, consagrado
nos termos do artigo 71° do Código Penal, é nesta sede criminal que deve correr
termos o pedido de indemnização civil, relativo ao ressarcimento dos danos
patrimoniais causados à B............., S.A., pela prática do crime em questão.
Nesta Relação, o Ex.mo
PGA limitou-se a apor o seu visto
Colhidos os vistos dos
Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões da
motivação balizam o objecto do recurso. Por isso, está este limitado a apurar
se os factos praticados pelo arguido são subsumíveis ao crime de dano já que,
defende o Recorrente, da matéria de facto indiciada, não resultam nem os
elementos objectivos do tipo e nem o elemento subjectivo.
Vejamos.
Porque o Recorrente
ancora a tese recursória em doutrina que entende ser a defendida por Costa
Andrade, demonstraremos, com base no Comentário deste Ilustre Mestre que o
arguido não podia deixar de ser pronunciado pela prática dos factos que lhe são
imputados.
Sem qualquer dúvida, o
arguido, no dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas efectuou pinturas, vulgo graffiti,
na parede do túnel de acesso entre as estações do Metro de Sete Bicas e da
Senhora da Hora.
O túnel em questão é de
propriedade da assistente.
Com a pintura, o arguido
alterou a textura da parede do túnel, o que obriga à sua limpeza para devolver
a parede ao seu estado original.
Pois bem.
Comete o crime de dano
"Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não
utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa" - art.º 212º, n.º 1 do C. Penal.
A propósito do tipo,
expende Costa Andrade[1]:
O bem jurídico protegido
é a propriedade, em relação à qual a infracção configura, na expressão de Arzt
/ Weber, «o atentado mais intensivo» (cit. 6). A incriminação do Dano protege a
propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou
a integridade do estado da coisa (Wolff, LK § 303 1). Deve, contudo,
precisar-se que - salvo nos casos extremados de destruição da coisa - o direito
de propriedade qua tale não é atingido. O que é atingida é apenas uma dimensão
ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa (...), isto é,
o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela
como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou
utilidades que ela pode oferecer (Haas, JuS 1978 14).
A incriminação não
protege directa e tipicamente o património, podendo, por isso, sustentar-se que
o Dano não configura um crime contra o património. Embora o prejuízo
patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é
inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que tenha como
reflexo um prejuízo patrimonial. Nem está excluída a possibilidade de o crime
resultar em ganho ou vantagem patrimonial para o proprietário ofendido.
Acolhendo-nos a um marcante e recorrentemente citado pronunciamento do
Reichsgericht (1900): «a lesão da coisa é diferente do prejuízo patrimonial,
uma vez que aquela não implica necessariamente este último, não estando sequer
excluído que ela tenha como consequência um ganho patrimonial» (RG 33 180).
Para o efeito, podem citar-se constelações fácticas como: a destruição de um
velho móvel, facilitando a sua utilização como combustível; o abate de um
animal grave e incuravelmente doente ou a demolição de uma casa velha, que já
só davam despesas de conservação ou manutenção.
A incriminação prevê, já
o vimos, quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e
tornar não utilizável. Este espectro obedece ao propósito de assegurar uma
tutela alargada sem as dificuldades - e sobretudo: sem os perigos de violação
do princípio de legalidade - com que se vêem confrontados o intérprete e o
aplicador de direitos com um elenco mais reduzido das condutas. Como acontece,
v. g., na Alemanha, onde os autores e os tribunais vêm adscrevendo à expressão
danificar (...) uma compreensão normativamente densificada por forma a abranger
condutas recondutíveis a desfigurar e tornar não utilizável.
(…)
Sem deixar margem para
dúvidas, Costa Andrade, ao contrário do que defende o Recorrente, citando a sua
doutrina de forma truncada, considera que pode estar-se perante um crime de
dano, verificados os restantes elementos constitutivos do ilícito, quando se
atinge a coisa apenas na sua forma exterior. O que acontece quando se faz
pintura de grafitti. E isto porque a pintura de grafitti configura uma
"intervenção corpórea não inteiramente irrelevante"; configura uma
intervenção que "altera a composição material da coisa", da sua parte
visível.
Ainda segundo o aludido
Mestre[3], o conceito de desfigurar compreende "os atentados à integridade
física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo
proprietário". Independentemente do que pensa ou crê aquele que efectua a
pintura. Ou seja, independentemente deste entender que a imagem da coisa fica
melhorada.
A imagem da coisa a
salvaguardar é àquela que é escolhida pelo proprietário da coisa, segundo o seu
conceito de estética.
E apenas esta.
Do que vem de ser dito se
conclui que a conduta do arguido contém o elemento objectivo do crime de dano:
o arguido desfigurou coisa alheia.
Mas está também
verificado o elemento subjectivo.
Como é sabido o dano só é
punível se for cometido sob a forma dolosa.
Mas basta o dolo
eventual.
Ao efectuar pinturas,
vulgo graffiti, na parede do túnel de acesso entre as estações do Metro de Sete
Bicas e da Senhora da Hora, o arguido bem sabia que estava a alterar a imagem
da coisa. O que, na realidade, queria.
Agiu, pois, com dolo de
tipo. Na verdade, é o próprio arguido quem afirma[4] que "tinha começado a
pintar uma dessas paredes (do túnel) (...) sendo uma boa maneira de dar um novo
olhar às paredes dos espaços urbanos. Naquela parede pretendia pintar uma
paisagem, como um quadro, não tendo elaborado nenhum esboço para o efeito
porque tudo lhe sai no momento para pintar. (...) Cabe a cada espectador
apreciar a pintura e dizer se gosta ou não".
Das declarações
transcritas se extrai, sem qualquer dificuldade, que o arguido quis efectuar
pinturas, vulgo graffiti, em coisa alheia, bem sabendo que estava a alterar a
imagem da coisa. Isto é, pintou para alterar a imagem do túnel, cabendo a cada
espectador apreciar a pintura e dizer se gosta ou não.
Mas agiu igualmente com
dolo de culpa pois que actuou contra o dever ser quando podia ter actuado em
conformidade com o mesmo; actuou em "contrariedade perante o dever-ser
jurídico-penal"[5]. É o próprio quem confessa[6] que "normalmente
procura paredes mais degradadas para evitar problemas, isto porque sabe que os
grafittis são ilegais".
Destarte, agiu
dolosamente.
E, face à sua confissão,
nem sequer pode alegar erro.
Porque nos autos se
indicia factualidade da qual ressaltam os elementos objectivo e subjectivo do
crime de dano, não podia o arguido deixar de ser pronunciado.
Como foi.
Improcedem, pois, todas
as conclusões da motivação.
DECISÃO:
Termos em que, na
improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido.
Fixa-se em 5 Ucs a
tributação.
Porto,
04.11.2009
2.5.1.4. O papel das autoridades públicas
Ex-comandante da esquadra do
Bairro Alto, Chefe Carvalho explica que «o dano é sempre uma possibilidade
a ter em conta, e a sua gravidade depende do edifício em causa, ou seja, se é
ou não imóvel de interesse público».
Mas adverte: «Seja como for, para
haver crime de danos materiais tem de haver queixa.»
Estamos, pois, perante um fenómeno de difícil combate pela via da repressão.
Estamos, pois, perante um fenómeno de difícil combate pela via da repressão.
Este é um daqueles casos que exige
uma clara aposta na prevenção, ou seja, no desenvolvimento de uma cultura
cívica por parte dos cidadãos.
2.5.2. No Mundo
2.5.2.1. Brasil
O Brasil, representado em especial pela cidade
de São Paulo, está entre os três principais centros de produção de graffiti do
mundo.
Criativos,
esses artistas de vanguarda surpreendem com seus traços e as cores dos seus
desenhos ousados.
Muitos writers brasileiros são famosos e
respeitados fora do país, entre eles estão: Os Gémeos (os irmãos Otavio e
Gustavo), Binho Ribeiro, Nina Pandolfo, Nunca, entre outros.
Muitas
indústrias já perceberam o valor e o poder desses artistas e passaram a usar a
estética dos graffitis em campanhas publicitárias, como é o caso da Nike, Puma,
Bank Boston.
2.5.2.1.1. Lei nº9.605/98
No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime
ambiental.
Todavia, os juízes vêm adoptando a aplicação de penas
alternativas, como a prestação de serviços comunitários pelo infractor.
Dos Crimes contra o Ordenamento
Urbano e o Património Cultural
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo,
registo, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Artigo 65
Pichar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa.
§ 1o Se o acto
for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção
e multa.
§ 2o Não
constitui crime a prática de grafite realizada com o objectivo de valorizar o património
público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e,
no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância
das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais
responsáveis pela preservação e conservação do património histórico e artístico
nacional.
Com a redacção desta lei tanto a pichação como os
graffitis eram considerados condutas penalmente reprováveis, pelo dano que
causam ao ambiente, em razão da poluição visual.
2.5.2.1.2. Projecto Lei 138/2008
Para nos
apercebermos da importância deste projecto-lei, temos de olhar para um outro
projecto designado de “100 Muros Mil Cores” é muito importante para os writers
brasileiros, pois além de expor e diferenciar a arte
do graffiti das pichações é uma grande forma de apoio ao Projecto Lei
138/2008, que faz a distinção clara entre as duas formas de manifestação
gráfica.
Ele regulamenta,
entre outras coisas, que o graffiti deve ser encarado
como uma manifestação artística que
promove a inclusão social e prevê pena de prisão para o pichador.
O Projecto Lei
138/2008 é de autoria do presidente da Frente Parlamentar da Cultura, deputado
federal Geraldo Magela (PT-DF).
2.5.2.1.3. Lei nº12.408 de 2011
Foi realizada uma alteração de
uma lei de 1998, que agora determina que “a prática do grafite realizada com o
objectivo de valorizar o património público e privado mediante manifestação artística”
com autorização do proprietário é legal.
Altera o art. 65 da Lei
nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e
dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo
aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
A Presidente da
República (Dilma Rouseff)
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 da
Lei no 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de
comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18
(dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2º Fica proibida a
comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território
nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º O material citado no art. 2o
desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação
de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal
lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4º As embalagens dos produtos
citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada,
as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI No 9.605/98). PROIBIDA A
VENDA A MENORES DE 18 ANOS."
Art. 5º Independentemente de outras
cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infractor
às sanções previstas no art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998.
Art. 6º O art. 65 da Lei no 9.605, de
12 de Fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redacção: "
- Art.
65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou
histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática
de grafite realizada com o objectivo de valorizar o património público ou
privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário
e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de
bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas
municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do património histórico e artístico nacional."
(NR)
Art. 7º Os fabricantes, importadores
ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens
mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 8º Os produtos envasados dentro
do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem
as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do
prazo de sua validade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
A arte popular, recebe assim
licença para fazer a sua exposição nas ruas, exibir o seu conteúdo e demonstrar
que a estética está directamente relacionada com a filosofia e o belo.
Consagra-se então a ideia
que Arte não combina com proibição.
2.6.
Graffiters importantes:
Para muitos atribuir a
classificação de “artistas” a quem rabisca e pinta ilicitamente todo o tipo de
superfícies do espaço público não é de forma alguma consensual, embora a
tendência actual nos mostre que esse é o futuro, pelo menos em relação a alguns
tipos de graffiti.
Hoje em dia, quem quer fazer história
nos graffiti tem que possuir uma elevada técnica ao nível das artes plásticas
aliada a um alto sentido estético e, ao mesmo tempo, tem que agir com rapidez,
dominando materiais de versatilidade crescente.
Apesar do entendimento cada vez
mais consensual de que há verdadeiras obras de arte na rua e que, por isso, os
graffitis devem ser incentivados alguns passos de quem os realizada, que
consideram que o graffiti não o é verdadeiramente se é pago ou feito por
encomenda numa superfície pública tornada licita para o efeito. Os graffitis
não devem ser retirados das ruas a que pertencem. Não podem, por isso, ser
vendidos.
Dada a beleza e a relevância para
varias áreas do saber, muitos graffiti são imortalizados em livros e revistas
da especializada, websites, blogues, chats,… Mas não na rua, ode se insiste
que, para seu próprio bem, a arte deve continuar a emergir em ambiente de
crime.
2.6.1. Brasil
Para
se ter uma ideia do quanto que o graffiti brasileiro é respeitado no mundo,
Tinho, Pato, Flip, representantes do movimento do grafite em São Paulo,
participaram da exposição Street Art Brazil numa galeria de arte em Londres.
Por
seu lado, Nina Pandolfo, Nunca e Os Gémeos, pintaram a parede externa do
Castelo de Kelburn, em Ayrshire, Escócia.
2.6.1.1. Os Gémeos
(Brasil)
2.6.1.2. Grafite feito por Nina, Os Gémeos e Nunca (Escócia)
2.6.1.3. Binho Ribeiro (Brasil)
2.6.1.4. Nunca
(Brasil)
2.6.1.5. Howard Becker
(Brasil):
Este
artista foi o primeiro a dar o conceito de “art world”.
Deu (ao
contrário de Bourdieu), especial ênfase à interacção, mediação e colaboração
entre os indivíduos que estão ligados em rede por relações de interdependência.
No
entanto e no que à sociedade diz respeito, o graffiti é uma transgressão e os
seus praticantes marginais ou desviantes. Tendo em conta esta ideia da
sociedade, Howard Becker, entende que “Os grupos sociais é que criam o desvio e
instituem as normas cuja transgressão constitui o desvio, ao aplicarem essas
normas a certos indivíduos e ao etiquetá-los de desviantes” (BECKER, Howard,
Outsiders, Paris, Éditions A.– M. Métailié, 1985, p. 32.). Deste ponto de vista,
o desvio não é uma qualidade ou característica do acto cometido ou do indivíduo
que o comete, mas sim uma consequência da aplicação, pelos outros, de normas e
sanções a um “transgressor”.
O
conceito de carreira de Becker, refere-se à passagem de uma dada posição para
outra e assim sucessivamente. Engloba também a ideia de acontecimentos e
circunstâncias que afectam a carreira. Por um lado aprendeu a evitar as
dificuldades através da experiência e conselhos dos outros membros do grupo,
por outro, adquiriu um sistema de justificações que o incita a continuar a sua
carreira de desviante.
2.6.2. Nova York
2.6.2.1. Jean-Michel
Basquiat (Nova York)
2.6.3. Itália
2.6.3.1. Blu
2.6.4. Portugal
2.6.4.1.
MrDheo
2.6.5. Opinião de
outros writers entrevistados para diversos trabalhos e publicações:
- Em geral todos os writers reconhecem
o carácter desviante do graffiti ilegal: “é assim, ao fim e ao cabo
acaba por ser uma transgressão porque sai fora dos parâmetros normais da
sociedade, acaba por transgredir os parâmetros normais”.
- O graffiti é visto pelos writers como
uma forma ambivalente, ou seja, vêem-no enquanto transgressão por “sair fora
dos parâmetros normais da sociedade”, até o chegam a considerar vandalismo
quando feito em propriedades privadas e quando interfere com os bens pessoais
de pessoas alheias, mas por outro lado, têm também dele uma visão enquanto
expressão artística e cultural.
Enfatizam sempre
a dimensão artística e pessoal dos graffiti.
De facto, ao
artista, pede-se que seja ele e não outro, que seja individual e objectivo.
3.Conclusão
Como vim a demonstrar a minha
opinião ao longo dos vários pontos do trabalho, resta dizer que considero o
graffiti como verdadeira forma de arte, acho brilhante a ideia de podermos
fazer as coisas do dia-a-dia, como apanhar um autocarro ou ir as compras e ao
mesmo tempo termos acesso a belos graffitis pelas paredes com que nos cruzamos,
no fundo termos acesso a arte de forma gratuita e ao ar livre.
Tenho ainda a dizer que não
concordo de todo, que sejam apelidados de graffitis, aqueles riscos ou borrões
que encontramos por vezes nos muros e paredes das nossas cidades, isso sim acho
desagradável, de extremo mau gostou e nem por sombras deve ser comparado a um
graffiti.
4.Bibliografia
- Publicações
-
Dicionário
de Língua Portuguesa, Porto Editora
-
Dicionário de Língua Inglesa
-
“A
Cultura a que tenho Direito”, Direitos Fundamentais e Cultura. Vasco Pereira da
Silva. Almedina
-
“Lumen
Veritatis”, Boletim, Sociedade Cientifica da Universidade Católica Portuguesa,
Novembro 2011, Número 24
- Legislação
-
Portugal
- Constituição da República Portuguesa
- Código Penal
- Acórdão Tribunal da Relação do Porto,
nº129/07.4PGMTS.P1 – 1ª Sec.
- Brasil
- Lei nº9.605/98
- Projecto
Lei 138/2008
- Lei nº12.408 de 2011
- Internet
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