terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Entrega de Trabalho por escrito

Caro Professor, desta forma entrego-lhe o meu trabalho por escrito, peço o favor de retribuir com um email a acusar a recepção do mesmo trabalho. E para eu poder enviar o trabalho com imagens que não consegui aqui anexar as imagens correspondentes. Grata pela sua atenção,

Ana Sofia Rosmaninho Nunes


Direito da Cultura
Prof. Vasco Pereira da Silva


Graffiti:
Arte
ou
Vandalismo?

Ano Lectivo 2011/2012



Ana Sofia Rosmaninho Nunes
Nº 140107118
Índice

11.      Introdução                                                                                                 

22.      Desenvolvimento                                                                                      
2.1. Conceitos Relevantes                                                                         
2.2. Nascimento e Evolução do Graffiti                                                   
2.3. Argumentos                                                                                       
2.3.1.      A Favor                                                                                  
2.3.2.      Contra                                                                                     
2.3.3.      Praga dos Tags                                                                        
2.3.4.       As Chamadas “Zonas de Excepção”                                     
2.4. Processo de Evolução do Graffiti como Arte                                    
2.5. Legislação                                                                                          
2.6. Graffiters reconhecidos mundialmente                                               
33.      Conclusão                                                                                                  

44.      Bibliografia                                                                                               

1.Introdução

Caro Professor, neste trabalho o que tentei fazer foi debruçar-me sobre o controverso tema do graffiti, e se este é ou não considerado arte.
Considero um tema controverso, na medida em que existe uma enorme diversidade de opiniões, com fortes argumentos da parte de quem considera arte e uma bela forma de a demonstrar, e por outro lado de quem a considera vandalismo, sujidade nas ruas e também uma forma degradação do espaço público.

O que vou tentar fazer no decurso do trabalho é demonstrar estes dois pontos, a favor e o contra, apresentando diversas opiniões e argumentos que sustentam ambos.
Vou ainda analisar a legislação, bem como demonstrar imagens referentes ao graffiti considerado como arte, e como vandalismo, e por fim imagens de graffiters que são considerados em todo o mundo como verdadeiros artistas, chegando a ser contratados por grandes marcas internacionais como forma de publicitarem as suas marcas através de um modo de expressão tão chamativo e vanguardista.

É a meu ver a arte moderna, a arte das ruas, ao alcance de todos os olhares e com a qual nos cruzamos todos os dias.  

2.Desenvolvimento

2.1. Conceitos Relevantes

Graffiti é classificado no dicionário de Português (Porto Editora) como sendo um nome masculino que deriva de grafito.
Grafito significa:
1.      Inscrição em paredes e monumentos antigos;
2.      Palavra, frase ou desenho, normalmente de carácter jocoso, informativo, contestatário ou obsceno, em muro ou parede de local público;
No Dicionário de Inglês por graffiti entende-se:
1.    Nome plural, indicando como verbo transitivo: graffited, significa pintar com grafitis, cobrir com grafitis;
     2. Graffiti artist: pintor de graffitis;
Na Inglaterra utiliza-se o mesmo termo (graffiti) tanto para falar em graffiti como em pichação.

Podemos adiantar uma definição inicial do que é o mundo do Graffiti:
Não é senão uma expressão artística, é uma inscrição feita com caligrafia ou desenho pintado, com potencial qualidade, que não tem habitualmente lugar nas galerias de arte convencionais e que vive como todos sabemos nas ruas, ou seja, é pintado sobre um suporte que não é normalmente previsto para essa finalidade, em geral as paredes dos espaços públicos e os exteriores e interiores do meios de transporte públicos, uma vez que são locais que dão maior visibilidade, uma forma de o artista conseguir interferir e obter uma reacção na cidade.
Actualmente já é considerado uma forma de expressão, designada como street art ou arte urbana. Considerando no entanto que continuam a estar associados a diferentes movimentos e tribos urbanas, nomeadamente as que cultivam o estilo Hip-Hop.
Existe por um lado inconformidade, face à sociedade, e por outro, conformidade face a um grupo definido, que contribui para a definição e delimitação de uma determinada identidade de grupo.
Temos de referir ainda enquanto processo de circulação imagens, na medida em que sendo sido realizado nas grandes cidades de modo incisivo e extensivo, mobiliza características bem peculiares do ponto de vista da especialidade, uma vez que o grafite atenta à fisionomia da cidade, dos seus ambientes e tensões sociais.
Assim sendo tem de se considerar que o graffiti não é apenas um desenho num muro, num pilar, parede, meios de transporte é mais do que isso, uma vez que grafita-se sob atmosferas sociais urbanas, e este clima urbano é fundamental para a exteriorização do grafite, assim como para a sua visibilidade pública.
Existe outra característica fundamental, a pluralidade no processo, na medida em que não é propriamente um trabalho, singular, mas sim um conjunto, em ampliação e movimento.


            Conceitos Importantes sobre a matéria:

Tags:
É geralmente a designação dada ao Pseudónimo ou Nome do Artista, é pouco elaborado tanto nas cores como nas formas utilizadas, é a primeira manifestação e a forma mais básica dos graffiti.
São no fundo símbolos, códigos, borrões, rabiscadas e sujidades que se espalham um pouco por todo o lado.

A crítica a estes está sobretudo latente na forma como é feito, consegue-se perceber que é elaborado sem critério nem respeito, a danificar fachadas de prédios, muitas vezes acabados de pintar de fresco. É para muitos uma atitude considerada intolerável, demonstrativa do desleixo e do podre que vai na alma dos seus irresponsáveis autores, os quais nada têm a ver com os geniais writers,

Bombing:
É a designação dada à assinatura dos writers mais elaborada que o tags, no entanto é geralmente feito quando se está com presa, o que resulta num menor aperfeiçoamento e cuidado do writer, no entanto destaca-se pelas suas cores, linhas e tamanho. Não sendo tão desagradável a nível visual como os tags.


Pichação:
Terceira pessoa do plural do futuro do indicativo de pichar, que significa:
1.      Revestir ou tapar com piche;
2.      Escrever ou rabiscar em muros, paredes, fachadas de edifícios, etc.


Color piece, “Wall of Fame”:
Desenhos muito complexos e bastante coloridos executados normalmente por um conjunto de artistas (writers).



2.2.         Nascimento e Evolução do Graffiti

O uso de gravar imagens nas paredes é muito mais antigo do que habitualmente se pensa.
Desde o período paleolítico, verificam-se representações pictóricas designadas de arte rupestre que foram gravadas em cavernas ou também em superfícies rochosas. Descrevem o quotidiano e são realizadas por uma multiplicidade de cores vibrantes, que gravaram para a posteridade as caçadas ancestrais.
Podemos ter em conta que esta era a forma de expressão utilizada por não existir na altura qualquer tipo de pincel, lápis, caneta ou papel onde desenhar.
No entanto, podemos considerar ainda assim (tal como o faz Exma. Professora, Escultora e Investigadora Clara Menéres na Revista da Sociedade Cientifica da Universidade Católica Portuguesa, ultima edição de 2011) que a humanidade gravou nas paredes de cavernas ou ao ar livre, imagens e símbolos, bastando para comprovar isto recordar Foz Côa e o fantástico conjunto de graffiti que os Homens do Paleolítico nos deixaram.

    

Com a escrita e construção das grandes cidades da Antiguidade, começaram a surgir marcas de testemunhos não oficiais que se inscreviam em paralelo sobre os muros, aproveitando os muros para passar mensagens clandestinas.

A grande mudança dá-se no inicio nos Estados Unidos da América, na costa Oeste, passando depois para Leste, Nova Iorque e depois para a Europa e o resto do mundo. Surge então um fenómeno sociológico e simultaneamente cultural, ligado ao Hip-Hop, às comunidades afro e latino-americanas. Estes graffitis são frequentemente uma forma de assinatura, pessoal ou colectiva, uma marca ou sinalização do território, uma espécie de “carimbo” com características formais reconhecíveis e por vezes uma expressão “artística”.

A partir dos anos 30, a arte nas paredes surgiu em Nova York mais propriamente no Bronx, mas com outro sentido, uma vez que era utilizada pelos membros dos diversos gangues que utilizavam as paredes e rabiscavam-nas de forma a dividir e marcar o território que era dominado por cada gang, e ao invés de serem elaborados pinturas do dia-a-dia como sucedia anteriormente, agora eram apenas pintados nas paredes, nomes quase ilegíveis, que passaram a ser denominados por “tags”, que são reconhecíveis como símbolos de um grupo, indicavam portanto o nome de cada grupo e o numero da sua rua.
Mas esta forma de marcarem o seu território não se restringiu apenas as paredes dos bairros, também nas grandes cidades, monumentos e meios de transportes públicos começaram a aparecer tags que tinham o objectivo de divulgar a sua existência do gang.


No entanto com o passar do tempo os tags começaram a ganhar estilo e incluir personagens e cenários então passaram a assumir status de graffiti, que são as pinturas feitas com tinta em spray.
Na segunda metade do século, a arte Pop americana marca uma viragem fundamental no entendimento da produção artística e influencia os critérios de mercado da arte internacional. Como referiu Richard Hamilton em 1957, a moderna arte de mercado é dirigida às massas, efémera, dispensável, barata, jovem, sexy, glamorosa e geradora de grande negócio. Assim a arte vê-se associada a outras produções comerciais representativas da cultura americana como por exemplo, a Coca-cola que ilustra a nova mentalidade orientadora da cultura popular e do american way of life.
Ainda nos anos 60, Times Square, torna-se no grande centro mundial dos anúncios e é neste contexto que Keith Haring, que teve uma forte influencia na mudança de estatuto dos graffiti e a sua entrada no universo das artes, concorrendo para que estes passassem de linguagem marginalizada e reprimida a um modelo cultural de pleno direito. Começou a desenhar com giz nas paredes do metro de Nova York e em poucos anos os seus desenhos foram reconhecidos e a arte que produzia entrou nas galerias de artes e destas passou para exposições de grande importância mundial.

 

O “Tag” perdeu lugar para o graffiti, principalmente a partir da década de 70, agregada a cultura do Hip-Hop, rap e break-dance, na conjuntura de um movimento intitulado de Zulu Nation, criado por Afrika Bambaata que defendia princípios como a tolerância, a criatividade, o respeito pelo outro, e apelava a energias positivas dos jovens sobre o slogan “peace, love and unity”, pretendia afastar os jovens do mundo da criminalidade e marginalidade que a partida lhes estaria destinado.


Nos anos 80 implementou-se em Nova York a maior campanha anti-graffiti desde sempre vista.






Em França, foi a partir de Maio de 1968 com a grande Greve Geral, que se deu devido a uma generalizada e estridente insatisfação juvenil, movimentos contra culturais que varreram e abalaram o mundo em todas as direcções (“Antonio Negri”), que os muros e paredes de Paris foram suporte para inscrições de carácter politico e artístico, o que se revelou mais tarde fundamental para os movimentos insurrecionistas.
A partir daí esta forma de arte interactiva foi se espalhando pelo Ocidente.


Em Portugal, surge sobretudo no rescaldo do 25 de Abril de 1974.
Devido possivelmente a reviravolta política que se deu e ao entusiasmo que todos os cidadãos sentiram em poder expressar os seus direitos, que hoje em dia damos como adquiridos, nomeadamente e a título de exemplo o direito à expressão, a opinião, livre demonstração das suas convicções, entre outros.







Concluindo na generalidade:
Até ao século XIV, a parede foi mesmo um dos principais suportes da produção artística mas, ao tornar-se na actualidade um espaço vedado e proibido, as inscrições passaram a estar aliadas à transgressão. Sendo a ilicitude o elemento em que todos os peritos concordam ser essencial ao seu conceito.
O renascimento dos graffiti no século XX esteve intimamente ligado à urbanidade multicultural do ocidente e às convulsões políticas e sociais dos anos 60.
Nos anos 70, os graffiti abriu novos horizontes com a incorporação de imagens da iconografia popular, como personagens cómicas ou desenhos animados, retratos em forma de caricatura, ampliando o tamanho das obras e fazendo surgir as master pieces.

2.3.         Argumentos:

            2.3.1. A Favor
  
- Para o Professor de artes plásticas Emílio Fernandes Rocha, “os graffiti são uma forma de expressão com alcance muito maior do que os outros tipos de arte existentes por ai, porque está na rua num contacto directo como publico”.
- Para Susan Phillips, investigadora da Universidade da Califórnia em Los Angeles, o graffiti é “como uma transmissão de mensagens de carácter «secreto» ou «oculto» dirigidas a uma comunidade já familiarizada com os seus códigos e símbolos estéticos próprios” é “uma forma de arte pelo facto de possuir cargas simbólicas e formas estéticas baseadas num código de grupo que ultrapassam temporalmente a existência do próprio grupo ou dos indivíduos a ele ligados”. E entende ainda que “não deve ser entendido isoladamente mas sim como parte integrante de uma cultura de rua mais vasta que inclui música (hip hop e rap) e dança (breakdance).
- Existem muitas outras opiniões que apesar de retiradas de pessoas diversas, entrevistadas em diferentes contextualizações históricas, tocam em pontos semelhantes, transmitindo as mesmas opiniões e ideias, nomeadamente:
. Não apreciar o graffiti, por uma mera questão de gosto elitista antiquado, é sobretudo e para quem tem responsabilidades na vida politica, de uma ignorância e irresponsabilidade total;
. As forças políticas devem promover esta arte. E deveriam para futuras campanhas políticas dar um destaque através de cartazes e outdoors, a arte gráfica, ao graffiti e a outras culturas ditas marginais e de "vanguarda";
. É necessário que se esclareça programaticamente qual a politica aplicável relativamente ao espaço urbano, nomeadamente sobre o graffiti;
. É arte, sem dúvida, uma vez que toda a arte envolve: elaboração de ideias, sketches, projectos, concepção e protótipo, sendo que o caso dos graffitis não é excepção a todo este processo anterior à sua realização;
. O graffiti é, muitas vezes, erraticamente confundido com vandalismo, com o qual nada tem que ver. O vandalismo apenas tem o propósito de poluir visualmente as cidades e o seu património público. Quando um artista ilustra uma parede, dá asas à sua imaginação e cria uma obra de arte, mostrando, assim, o seu talento. E pouco a pouco acaba por criar um ‘Museu de Arte’ ao ar livre, que todos podem apreciar. Assim sendo, se existe tanta discórdia acerca do uso de locais privados para grafitar, porque não criar leis, criar regras, para que o possam fazer respeitando o espaço do todo, de cada um de nos, e de todos em comunidade.
. E quanto ao vandalismo, aqueles esborratados que todos os cidadãos consideram que danifica o espaço público, que desvaloriza o que é de todos nós, é necessário apostar na educação e não na punição, para que quem o fez tome consciência e não volte a repetir a acção.
. É necessário compreender que existem mais géneros de arte para além dos considerados como normais/vulgares e que também devem também ser respeitados, quer se goste quer não, devem ter o seu espaço na sociedade.
. Alguns estudiosos acreditam que os graffitis são uma arte por imprimir nas suas informações secretas, mesmo inconscientemente, símbolos e configurações estéticas nascidos do estabelecimento de sinais ocultos no interior de um grupo, mas que transcendem cronologicamente a própria comunidade que os criou.

2.3.2.      Contra:
       
Contra o graffiti ser uma forma de arte, a maioria dos argumentos recai sobre a violação e danificação de propriedade pública, e por vezes de privada, o facto de não haver forte legislação faça com que a maior parte das vezes não exista consequência para aquilo a que os próprios writers consideram vandalismo, e o facto de estar associado a uma cultura de classe económica baixa de problemática, faça com que as pessoas que se pensam superiores olham com desdém para este tipo de expressão.
Como argumentos mais utilizados na nossa pesquisa, podemos nomear:
. Não basta querer ser Artista para o ser.
. Quem usa os graffitis tem a pretensão de serem reconhecidos como artistas. Quer se goste quer não, invadem o nosso espaço quotidiano colidindo com as nossas liberdades de escolha.
. Está em causa uma imposição de uma arte e de uma estética, uma imposição literal, quando nos invade o olhar em cada esquina, nos condiciona pelo que intimida e nos faz ver o quanto não somos bem-vindos, o quanto estamos a mais naquele espaço.
. Está em causa um totalitarismo que é inaceitável e que torna a cidade insuportável, tal como a overdose de publicidade e de propaganda (autorizada) que nos esconde muitas vezes a falsa verdade, mas também o belo de uma parede limpa, se desenhos que a ela não pertençam.
. Não é aceitável a tolerância que alguns pretendem, este tipo de arte não é sinal de maioridade cultural nem de modernidade social.
. É considerado pela generalidade das pessoas uma prática vândala, destrutiva e ofensiva, às normas e regras da sociedade, que visa desafiar a autoridade, perpetrada por jovens delinquentes e marginais. De facto trata-se de uma actividade que, sendo proibida por lei, não se compadece com as normas socialmente vigentes.
. Muitos estão de acordo com a criação nas autarquias, de uma CASA DAS ARTES vocacionada para a produção e exposição artística, que dê espaços de criação artística aos writers, mas também a todos os outros campos da criação artística;
Não estou de acordo que pela visibilidade, e pressão marginal, haja uma discriminação positiva exclusiva a quem danifica património. Isto é inaceitável e anti-constitucional.
- Macário Correia, presidente da Associação de Municípios do Algarve, autarca de Tavira e candidato à Câmara Municipal de Faro, pensa que os graffitis são: “um fenómeno que preocupa porque em alguns casos dá mau aspecto às cidades. Contudo, um graffiti bem feito é uma peça de arte. Nalguns casos, são peças de referência e merecem ser admirados e até mesmo inseridos num passeio artístico. Infelizmente, na maioria dos casos têm um ar de acto de vandalismo e de desrespeito pelo património privado.”
Interrogado acerca da melhor estratégia para lidar com este problema, defende a ideia que “as autarquias devem facultar paredes para os grupos de jovens exercitarem nesses espaços. Por exemplo, paredes de edifícios que não tenham uma função relevante, em zonas onde isso naturalmente não prejudique outras actividades. Acho que as câmaras podem estimular quem quer fazer graffiti e desenvolver essa arte em local adequado”.
- A maior parte dos jovens writers, dão maior peso ao graffiti legal precisamente por lhes dar maior possibilidade de se expressarem artisticamente e em muitos casos conseguirem ter retorno económico do seus trabalho, pois são muitas vezes contratados por grandes marcas (ex: Nike ou Puma) para as representarem fazendo outdoors publicitários e portanto condenam de certa forma o graffiti ilegal pelo menos na sua vertente vândala, que lhes prejudica muitas vezes na forma como o cidadão comum e antiquado olha para o seu desenho.

2.3.3.      Praga dos Tags


Diferentemente do que sucede com os graffitis, os tags não dividem opiniões na medida em que a sociedade em geral critica-os.
Esta é uma forma mais “escura” dos graffitis, mais feia, e por mancharem a paisagem urbana, não se podem por ao nível do graffiti, e neste caso concreto não há dúvidas de que é claramente considerado como vandalismo e delinquência.
É normalmente feito durante a noite, quando os jovens pintam os seus «nomes de guerra» nas paredes de nossas casas.
São elaborados sobretudo por gangues ou grupos (crew ou krú) que habitualmente se dedicam, de forma gratuita a este tipo de actividades.

2.3.4.      As chamadas “Zonas de Excepção”


As zonas de excepção são zonas em que (e bem, na minha modesta opinião) são permitidos a pintura de graffitis, mas a questão que se coloca é se este é um direito que está a ser dado aos graffiters ou por outro lado, é segundo muitos uma forma de os marginalizar na medida em que apenas podem praticar a sua arte em sítios determinados por outros, como se estivessem excluídos da sociedade e apenas naquele local pudessem ser eles próprios.

2.3.4.1.  A favor das “zonas de excepção”:
Neste ponto encontram-se sobretudo as pessoas que consideram que o graffiti não faz senão denegrir a cidade, o espaço público, e consideram que a pratica dos graffitis de alguma forma viola algum dos seus direitos. Estas pessoas costumam ser a favor destas zonas de excepção, na medida em que são zonas permitidas para a prática do graffiti mas que são em muitos dos casos escondidas, como se de delinquentes se tratassem, e não dão a notoriedade e visibilidade que os writers pretendem com a exposição do seu trabalho na cidade.

2.3.4.2. Contra as “zonas de excepção”:
São indivíduos que consideram que a criação de zonas de excepção, pertence à postura  do politicamente correcto, do que à sociedade parece bem. E chegam a interrogar o porque da existência de uma zona de excepção só para graffiters.
Então e todas as outras práticas minoritárias e marginais? Não terão direito também a zonas de excepção, por exemplo o tunning, e porque não uma rua destinada á excisão feminina, ou outra onde se tolere a linguagem e os grafismos nazis ou xenófobos?
Porque no fundo o que sucede, na opinião destes é uma continuação da marginalização destes artistas, mas camuflada pelo fingimento da admiração por estes, quando do que se trata é de tentar agradar a todos sem se tomarem verdadeiras medidas.


Na minha opinião:
Eu sou a favor destas zonas, considero o graffiti uma forma de arte, e considero estas zonas como verdadeiras galerias ao ar livre, onde podemos contemplar obras limpas, belas, ao ar livre. São obras e zonas cuidadas pelos graffiters, sei disto porque tenho uma zona destas na rua onde habito, e os graffiters tem o cuidado de manter a zona bastante limpa, e quando querem fazer uma nova obra, providenciam a limpeza das paredes e voltam a pintar. Tem sem duvida um prazer enorme pela arte que fazem e devem ser, na minha opinião totalmente apoiados. E porque não alargar estas zonas, a tantas outras paredes imundas, abandonadas? 

2.4.    Processos de evolução do graffiti como arte:
                                                                        
2.4.1. Graffiti legalizado:

Existem sobretudo duas formas de fazer graffitis de forma legal, no nosso país:
   1º) É o caso tratado anteriormente da permissão dos graffitis em zonas de excepção;
   2º) São os trabalhos encomendados (normalmente por marcas multinacionais) e remunerados:
- Existem hoje em dia muitos jovens que apesar de terem começado como todos os outros através dos graffitis ilegais, estão agora muito mais ligados aos graffiti legal, aos trabalhos encomendados e pagos, às “Wall of Fame”.
 Exemplo de um destes jovens foi o que retira-mos de uma entrevista em que (Gonçalo, 28 anos e a frequentar o ensino superior) admite que “Comecei a ir para a rua, ilegalmente e depois é que passámos a fazer trabalhos pagos.”
A preocupação constante de quem atinge este patamar é apresentarem os graffitis como uma forma de expressão artística e apagarem o mais rápido que conseguirem a sua imagem de vandalismo e marginalidade. Para tal, empenham-se em trabalhos cheios de formas e cores, criativos e  legais.
  
2.4.2.      Processos de evolução dos graffitis como arte

Esta evolução dá-se sobretudo com apoios de Freguesias e Câmaras Municipais, através de concursos que promovem esta arte e que juntam os melhores graffiters do mundo, através de exposições ao ar livre ou de revistas específicas na matéria.
2.4.2.1. Apoios de Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais:
                                   2.4.2.1.1. Associação SPRED

Criou-se uma associação apoiada pela Câmara do Seixal e que pretende transformar a imagem que a sociedade tem dos graffiti:
Um jovem graffiter aquando de uma entrevista defendeu que “...é uma atitude muito crítica, eles ligam logo ao vandalismo: “graffiti é vandalismo”, é quase directo. E é isso que a associação SPRED está a tentar fazer. Fazer com que as pessoas vejam o graffiti de uma maneira diferente, de uma forma mais artística do que propriamente de vandalismo.”...”
Esta associação em parceria com a Câmara Municipal do Seixal está também a dar os primeiros passos no sentido de ensinar os miúdos mais novos a pintarem graffitis. Começam-se deste modo a dar os primeiros passos para a concretização de um sistema de produção de produtores dentro do campo do graffiti.
“Por exemplo, nós agora estamos a fazer uns workshops com as escolas do concelho e estamos a tentar ensinar os miúdos mais novos a pintar.
2.4.2.1.2. Iniciativa da Câmara de Lisboa nos prédios devolutos

Este projecto de reabilitação e embelezamento de prédios devolutos na cidade de Lisboa foi um projecto realizado em parceria entre a Câmara Municipal de Lisboa e o Projecto CRONO.
O Projecto CRONO nasce de um compromisso com a Arte Urbana e tem presente a ideia de que a cidade é um organismo vivo que se constrói e cria de uma forma espontânea, natural e livre. Esta iniciativa inédita nasce de um desafio lançado por Pedro Soares Neves (Designer urbano), Alexandre Farto (Artista Plástico) e Abgelo Milano (criador do FAME Festival) a artista das nacionais e internacionais da Arte Urbana no programa dos graffitis, da street art e das demais formas de expressão criativa no espaço colectivo.
O grande objectivo é
pôr Lisboa no mapa dos fenómenos de arte urbana, dar alguma projecção aos writers nacionais e pô-los a pintar ao lado de artistas estrangeiro", criar um roteiro de Arte Urbana em Lisboa, dividido em quatro momentos doa no, e para tal contam com a imprescindível parceira com a Câmara Municipal de Lisboa que financiou tudo e cedeu várias paredes abandonadas, inclusive em Alcântara e na Graça, para os próximos trabalhos.
Pedro Soares Neves, um dos grandes impulsionadores no projecto quer transformar a "podridão" em coisas bonitas. É a grande meta do projecto e, acredita, o dever de qualquer lisboeta.

"A Arte Urbana é afinal uma prática ancestral, vigorosa e fecunda e que é partilhada por todos, técnicos, artistas e cidadãos."
Pedro Soares Neves

Realizado por: Os Gémeos

Realizado por: Blu

 
Realizados por: Sam3 (o artista espanhol que se inspirou nos versos do poeta grego Píndaro para desenhar uma silhueta)

Realizado por: MOMO (artista de Nova Iorque)

Realizado por: Ericailcane (Lagarto, artista Italiano) e Lucy McLauchlan (pássaros, artista Inglês).

O Graffiti realizado no prédio da Avenida Fontes Pereira de Melo está no Top 10 dos melhores trabalhos de arte urbana do mundo (esta lista foi divulgada pelo “The Guardian”, elaborada pelo designer e critico de arte urbana Tristan Manco).

2.4.2.1.3. Projecto Galeria de Arte Urbana

A Câmara Municipal de Lisboa está a catalogar os projectos de arte urbana existentes na cidade e em parceria com a marca Citroen criou o projecto Galeria de Arte Urbana (GAU) que permite que 3 pessoas possam viajar por Lisboa conhecendo as obras e técnicas usadas por estes artistas.
É uma forma da Street Art que começa a destacar-se em Lisboa seja olhada cm outros olhos, através dos murais pintados e da arte em objecto comuns do nosso dia-a-dia, criados por diversos artistas com a colaboração do GAU.



2.4.2.1.3) Iniciativas da Câmara Municipal do Seixal na promoção de exposições e Workshops

 

2.4.2.3. Revistas publicadas em Portugal e no Mundo

2.4.2.3.1. Portugal


Produzida em Portugal, a Cartel Urbe é uma revista online de graffiti, que publica fotografias, vídeos, eventos, reportagens, artigos, entrevistas e links de artistas portugueses   

2.4.2.3.2. Brasil




Nasceu com a proposta de ser um projecto de graffiti onde poesias foram ilustradas por graffiti, o projecto acabou por tomar proporções muito maiores e em Setembro de 2011 concretizou-se na criação de uma Revista que começou a ser vendida ao público e comercializada legalmente.
Com o intuito que as informações cheguem a um número maior de pessoas e lugares, existe assim mais uma fonte de pesquisa e inspiração, uma fonte que faça com que as pessoas interajam os seus trabalhos com linguagens relacionadas ou não, e com trabalhos diferentes, que só acrescentam uma maior variedade.
O graffiti é aqui indicado com sendo arte e a poesia também, e com isso, ilustrar poesias com graffiti, se tornou a “primeira vírgula de uma caminhada sem fim”.

2.4.2.4. Dia Nacional do Graffiti no Brasil: dia 27 de Março

Este dia implementado no Brasil como Dia Nacional do Graffiti é uma homenagem ao artista plástico etíope, com naturalização Brasileira, de seu nome Alex Vallauri.


Este foi um homem que dedicou todos os anos da sua vida a espalhar obras de arte graffitadas nas paredes da Cidade de São Paulo e de Nova York.

                                         

No entanto o fim da sua vida chegou no dia 26 de Março de 1987, vítima de HIV/SIDA. E um dia após a sua morte, dia 27, foi homenageado pelos seus amigos que fecharam um túnel da Avenida Paulista e grafitarem o mesmo, Vallauri inspirou diversos artistas e tornou a arte dos graffitis mais conhecida e respeitada no país.
Para ele o graffiti era sobretudo uma forma de comunicação, logo se aproxima da ideia de arte para todos.
Ganhou em 1981, o Premio Arte Comunicação da Associação Paulista de Críticos de Arte, pelo conjunto da sua obra.
                              
2.4.2.5. Exposição “Lisboa capital do graffiti”


Durante três dias, Lisboa transforma-se na capital do graffiti.
Mais de duas dezenas de artistas, portugueses e estrangeiros (provenientes de vários países como a Alemanha, Croácia, Espanha, França e México), juntaram-se no Parque Mayer em Lisboa para pintar um muro com cerca de 800 metros quadrados, sob o tema teatro. A iniciativa surge pelo Presidente da Junta de Freguesia de São José no âmbito da valorização do património urbano deixado ao abandono e à degradação.

 Pela primeira vez, realizado em Portugal, este evento associa-se assim ao segundo aniversário da loja Dedicated Lisboa, localizada na Rua da Glória e que se destina à comercialização de produtos de graffiti. Segundo Ivan Roca, dono da Dedicated e produtor do evento, "este será um encontro internacional de graffiti que pretende juntar artistas de rua com o público interessado, para que em conjunto, possam apreciar esta arte e dinamizar a cultura de rua".

Para poder dar um melhor contributo ao trabalho, foi assistir a uma Exposição que decorreu entre os dias 21 e 23 de Outubro de 2011, no Parque Mayer e recolhi entre muitas, estas imagens:


Eu achei esta exposição de um bom gosto incrível, foi com a minha irmã (16 anos) e com a minha mãe (44 anos) que também acharam a exposição maravilhosa.
Estava muito bem conseguida e deu sem duvida alguma muita vida ao parque Mayer, pois estavam lá pessoas de diversas idades, diversas possibilidades e gostos, no entanto era impossível não se chegar ao consenso que estávamos perante verdadeiras e únicas obras de arte, produzidas por artistas incansáveis de subir e descer escadotes sem fim, que foram bastante simpáticos e disponíveis para fornecer todas as respostas as perguntas que lhes dirigissem.  



Todos os casos acima apresentados ilustram bem a zona cinzenta em que os graffitis se situam, num misto de arte e de crime, no entendimento díspar de que tanto podem ser actos de vandalismo puníveis por lei ou artigos de luxo que, fora do espaço público apenas podem ser possuídos e admirados por quem os possa pagar.




2.5. Legislação:

            2.5.1. Portugal:        

2.5.1.1. Constituição da República Portuguesa:
Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 42.º
Liberdade de criação cultural
1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

2.5.1.2. Código Penal

As práticas dos graffitis são sancionáveis perante a legislação penal portuguesa.

Artigo 212º
Dano

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º.

Artigo 213º
Dano qualificado

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a) Coisa alheia de valor elevado;
b) Monumento público;
c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias

De acordo com Alexander Rathenau, advogado e consultor jurídico, os graffiti constitui, em certos casos, uma forma de liberdade de expressão.
Contudo, não é um direito absoluto. E o seu exercício não pode colidir com outros também previstos constitucionalmente, designadamente o direito de propriedade. Porque entende-se não ser correcto fazer pinturas artísticas ou decorativas em todo e qualquer edifício, mas apenas naqueles que possam ser destinados a esse fim.
Do ponto de vista jurídico, quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, pratica um crime de dano previsto no artigo 212.º do Código Penal Português.
O crime de dano é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Na prática, o procedimento penal depende da queixa que for apresentada às autoridades

2.5.1.3. Tribunal da decisão do Porto


Rec. Penal nº 129/07.4PGMTS.P1 - 1ª Sec.
Data - 04/11/2009

CRIME DE DANO

Sumário
I- O crime de dano não protege directa e tipicamente o património, mas sim o direito do proprietário fazer da coisa o que quiser, lidar com ela como quiser, retirando da mesma, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer.
II- A imagem da coisa a salvaguardar é aquela que é escolhida pelo proprietário da coisa, segundo o seu conceito de estética e apenas esta.
III- Configurando-se a pintura grafitti como uma intervenção que altera a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário, integrará a mesma o crime de dano, verificados que se mostrem os restantes elementos constitutivos do ilícito.
Recurso 129/07.4PGMTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de instrução supra indicados, do ...º Juízo do TIC do Porto, concluído o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º determinou o arquivamento dos autos.
A B.............., SA, requereu a abertura da instrução com vista à pronúncia do arguido C............, solteiro, desempregado, filho de D.............. e de E................, nascida a 25/06/1984, natural da freguesia de .........., concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de ......, bloco ..., entrada ...., casa ...., 4100-057 Porto, pela prática de um crime de dano p. e p. pelos art.ºs 212º e 213º do CPP.
Efectuadas as diligências de instrução, teve lugar o debate instrutório e, findo este, o Sr. Juiz de Instrução Criminal lavrou despacho de pronúncia contra o arguido C.............., solteiro, desempregado, filho de D............ e de E.............., nascida a 25/06/1984, natural da freguesia de ...., concelho do Porto, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua de ....., bloco ..., entrada ..., casa ...., 4100-057 Porto, porquanto:
No dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas, o arguido C............. encontrava-se no túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora, do Metro do Porto, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do referido túnel.
O arguido foi detido em flagrante delito, quando tinha acabado de pintar uma extensão de parede com cerca de 1 m2, na posse de 18 latas de spray e 10 difusores, que lhe foram apreendidos.
O túnel em questão é de utilização exclusiva dos veículos da «B..........., S.A.», meio de transporte colectivo, uma vez que é sua propriedade e exclusivamente destinado ao uso e utilidade públicos. A conduta do arguido danificou/degradou a parede do túnel de acesso ao metro, na referida extensão, alterou e degradou a apresentação e textura da parede, e a sua reparação, obrigando a procedimentos de limpeza ou pintura, para devolver a parede ao seu estado original, importará para a assistente um custo concretamente não apurado.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta era, como é, proibida e punida por lei, tanto mais que sabia que não possuía autorização da assistente para produzir graffiti naquele local.
Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material, um crime de dano qualificado p. e p. pelo artigo 213°, n.° 1, al. c), do Código Penal".
Não conformado, o arguido interpõe o presente recurso e extrai da motivação as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso tem como objecto toda a Matéria de Direito da Decisão Instrutória proferida nos presentes Autos.
2. A referida Decisão Instrutória pronunciou o arguido porquanto: "No dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas, o arguido C.............. encontrava-se no túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora, do Metro do Porto, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do referido túnel". "O arguido foi detido em flagrante delito, quando tinha acabado de pintar uma extensão de parede com cerca de 1 m2, na posse de 18 latas de spray e 10 difusores, que lhe foram apreendidos".
3. O Tribunal "a quo" subsumiu os factos no crime de dano qualificado nos termos do artigo 213° n.° 1, alínea c), do Código Penal, tendo, portanto, pronunciado o arguido.
4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, discorda-se, em absoluto, da Decisão Instrutória.
5. Não se verificam os elementos típicos do ilícito criminal uma vez que os factos praticados pelo arguido não se subsumem nos conceitos de "destruição", "danificação", ou "desfiguração" ou "tornar não utilizável" da previsão do crime de que vem pronunciado.
6. Por outro lado, a conduta do arguido não atingiu as características funcionais da coisa.
7. É que, no crime de dano qualificado o facto só é típico quando atinge a função da coisa danificada, não o sendo se a lesão for indiferente ao fim específico que a coisa serve.
8. Por virtude do comportamento do arguido nunca deixou o assistente de utilizar as suas instalações do túnel de acesso entre a estação de Sete Bicas e da Senhora da Hora.
9. Por estas razões tem sido entendido que o preceito qualificativo do dano (artigo 213° do Código Penal) só deve aplicar-se quando o facto atinge a função da coisa.
10. Contrariamente ao que alega, nunca o assistente Metro do Porto deixou de ser utilizado ou funcionar por causa do comportamento do arguido - o objecto não foi atingido no fim específico a que se destina.
11. O artigo 213° n.° 1 do Código Penal prevê quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável.
12. Definindo a primeira modalidade de acção típica, "a destruição é a forma mais intensiva e drástica de cometimento da infracção. Determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância".
13. No nosso caso, destruir seria o arguido derrubar o muro ou parede do túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e Senhora da Hora, o que não aconteceu.
14. A segunda modalidade de acção típica do crime de dano, a "Danificação abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição".
15. In casu, se a conduta do arguido preenchesse o conceito "danificar" teria que derrubar pedras da parede do túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e da Senhora da Hora, o que também não se verificou.
16. A terceira modalidade de acção típica, "o desfigurar - Compreendem-se aqui os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário".
17. Ora, no caso do Graffiti e como tão bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referindo-se ao crime de dano, como se poderá ver mais detalhadamente in www.pgdlisboa.pt: "...a «desfiguração» importa um juízo estético, uma avaliação subjectiva, porquanto, se para uns o graffiti, enquanto exteriorização individual, motiva sentimentos de repulsa, para outros é aceite como manifestação artística. Colhe-se o entendimento de que os grafittis impressos nas carruagens do Metro não afectou o seu uso, nem tão pouco se traduziram numa «desfiguração» do bem, para efeitos de enquadramento da acção no tipo legal de crime em análise. Outra solução seria susceptível de violar os valores protegidos da norma, caso o preenchimento do tipo dependesse do conceito de arte de cada um, o que colide com a indispensável segurança do sistema jurídico, maxime na tipificação penal do comportamento, como tal compreendido e aceite pela generalidade das pessoas, independentemente dos seus gostos ou convicções pessoais".
18. A quarta modalidade de acção típica, "Tornar não utilizável: Esta modalidade de conduta abrange as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função".
19. No caso vertente, a conduta do arguido fazer com que o assistente deixasse de passar no referido túnel de acesso entre a estação de Sete Bicas e da Senhora da Hora, o que não sucedeu.
20. Conclui-se que os factos praticados pelo arguido não se subsumem em nenhum dos elementos típicos do crime de dano.
21. Além do mais, o crime de dano só é punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual.
22. "Não age com dolo o agente que desconhece o efeito lesivo da sua conduta, isto é, que não sabe que a sua acção destrói, danifica, desfigura ou torna não utilizável a coisa".
23. "Em sede de avaliação do elemento subjectivo - na estreita máxima "nullum crimen/poena sine culpa" - que a actuação do/s autor/es dos grafittis, inserida nos tempos e modas da juventude hodiernos, é concretizada no convencimento de se estar a desenvolver forma de arte e de expressão, sem consciência ou intenção de causar dano ou de desfigurar - o que afasta, irremediavelmente, o dolo, pressuposto essencial ao tipo (crime doloso)" - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, in www.pgdlisboa.pt.
24. Conforme declarações prestadas pelo arguido na fase de instrução, o mesmo "Não considera o graffiti como criminoso ou que degrade as paredes sendo uma boa maneira de dar um novo olhar às paredes dos espaços urbanos".
25. Pelo que, o arguido na prática dos factos não teve consciência de causar qualquer dano ao assistente.
26. Pelo exposto, o Tribunal de que se recorre andou mal ao subsumir os factos praticados pelo arguido no crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213° n.° 1 c) do Código Penal.
27. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não tendo os factos praticados pelo arguido consubstanciado a prática do crime de que vem pronunciado, a ter existido dano, o que não se concebe nem concede e que só se admite por mero efeito de raciocínio, a eventual reparação dos prejuízos patrimoniais causados terá de ser encontrada no foro civil.
Respondeu o M.º P.º defendendo o julgado, embora entenda que o arguido apenas cometeu um crime de dano simples (o que não é objecto do recurso).
Respondeu também a assistente:
a) Nenhuma razão assiste ao Recorrente, uma vez que o Tribunal de Instrução Criminal apreciou com toda a acuidade e perspicácia a matéria de direito em discussão nos presentes autos.
b) A Decisão Instrutória pronunciou o Arguido C............. porquanto no dia 09 de Fevereiro de 2007, pelas 14h45m, este se encontrava no túnel de acesso entre as estações de Sete Bicas e a Senhora da Hora, do B............, a efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do referido túnel.
c) O Tribunal a quo subsumiu, e bem, a factualidade supra descrita do tipo legal de crime de dano qualificado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 213° do Código Penal.
d) Nenhum reparo há a apontar à Decisão Instrutória, uma vez que, in casu, se verificam todos os elementos típicos do ilícito criminal, pelo qual o Arguido foi pronunciado.
e) Em bom rigor, o comportamento do arguido enquadra-se no conceito de "desfiguração", aventado pelo legislador penal, como uma das modalidades tipificadas de dano, nos termos no disposto no aludido preceito normativo.
f) Da referida conduta, resultaram prejuízos para a proprietária do bem desfigurado - B..............., S.A.
g) A conduta do Arguido, só de per si, teve um efeito lesivo, já que acrescentou algo à substância original da parede, cuja propriedade não é, nem nunca foi, sua.
h) Não têm qualquer relevância, para o caso em apreço, as convicções pessoais do Arguido, relativamente ao que reputa de "maneira de dar um novo olhar às paredes dos espaços urbanos".
i) O Arguido, em momento nenhum, desconheceu o carácter ilícito da sua conduta, bem sabendo que a pintura, vulgo graffiti, que levava a cabo, alterava a substância original da parede em causa nestes autos.
j) O Arguido atentou contra propriedade alheia, a qual se destinava a um fim público, desfigurando-a, deliberada e conscientemente, pelo que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 213.° do C.P., praticou um crime de dano.
k) Dos autos resulta prova indiciária mais do que bastante para a pronúncia do Arguido, em ordem a submeter o agente e os factos a julgamento, nos termos do disposto na primeira parte do n.° 1 do artigo 318.° do C.P.P.
l) Não se vislumbra, assim, com o devido respeito, que outra interpretação seria possível adoptar, se não aquela que o Tribunal de Instrução Criminal adoptou.
m) Bem assim, e por força do princípio da adesão, consagrado nos termos do artigo 71° do Código Penal, é nesta sede criminal que deve correr termos o pedido de indemnização civil, relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados à B............., S.A., pela prática do crime em questão.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. Por isso, está este limitado a apurar se os factos praticados pelo arguido são subsumíveis ao crime de dano já que, defende o Recorrente, da matéria de facto indiciada, não resultam nem os elementos objectivos do tipo e nem o elemento subjectivo.
Vejamos.
Porque o Recorrente ancora a tese recursória em doutrina que entende ser a defendida por Costa Andrade, demonstraremos, com base no Comentário deste Ilustre Mestre que o arguido não podia deixar de ser pronunciado pela prática dos factos que lhe são imputados.
Sem qualquer dúvida, o arguido, no dia 9/02/2007, pelas 17:45 horas efectuou pinturas, vulgo graffiti, na parede do túnel de acesso entre as estações do Metro de Sete Bicas e da Senhora da Hora.
O túnel em questão é de propriedade da assistente.
Com a pintura, o arguido alterou a textura da parede do túnel, o que obriga à sua limpeza para devolver a parede ao seu estado original.
Pois bem.
Comete o crime de dano "Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa" - art.º 212º, n.º 1 do C. Penal.
A propósito do tipo, expende Costa Andrade[1]:
O bem jurídico protegido é a propriedade, em relação à qual a infracção configura, na expressão de Arzt / Weber, «o atentado mais intensivo» (cit. 6). A incriminação do Dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa (Wolff, LK § 303 1). Deve, contudo, precisar-se que - salvo nos casos extremados de destruição da coisa - o direito de propriedade qua tale não é atingido. O que é atingida é apenas uma dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa (...), isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer (Haas, JuS 1978 14).
A incriminação não protege directa e tipicamente o património, podendo, por isso, sustentar-se que o Dano não configura um crime contra o património. Embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do Dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de Dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial. Nem está excluída a possibilidade de o crime resultar em ganho ou vantagem patrimonial para o proprietário ofendido. Acolhendo-nos a um marcante e recorrentemente citado pronunciamento do Reichsgericht (1900): «a lesão da coisa é diferente do prejuízo patrimonial, uma vez que aquela não implica necessariamente este último, não estando sequer excluído que ela tenha como consequência um ganho patrimonial» (RG 33 180). Para o efeito, podem citar-se constelações fácticas como: a destruição de um velho móvel, facilitando a sua utilização como combustível; o abate de um animal grave e incuravelmente doente ou a demolição de uma casa velha, que já só davam despesas de conservação ou manutenção.
A incriminação prevê, já o vimos, quatro modalidades de acção típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável. Este espectro obedece ao propósito de assegurar uma tutela alargada sem as dificuldades - e sobretudo: sem os perigos de violação do princípio de legalidade - com que se vêem confrontados o intérprete e o aplicador de direitos com um elenco mais reduzido das condutas. Como acontece, v. g., na Alemanha, onde os autores e os tribunais vêm adscrevendo à expressão danificar (...) uma compreensão normativamente densificada por forma a abranger condutas recondutíveis a desfigurar e tornar não utilizável.
(…)
Sem deixar margem para dúvidas, Costa Andrade, ao contrário do que defende o Recorrente, citando a sua doutrina de forma truncada, considera que pode estar-se perante um crime de dano, verificados os restantes elementos constitutivos do ilícito, quando se atinge a coisa apenas na sua forma exterior. O que acontece quando se faz pintura de grafitti. E isto porque a pintura de grafitti configura uma "intervenção corpórea não inteiramente irrelevante"; configura uma intervenção que "altera a composição material da coisa", da sua parte visível.
Ainda segundo o aludido Mestre[3], o conceito de desfigurar compreende "os atentados à integridade física que alteram a imagem exterior da coisa, querida pelo respectivo proprietário". Independentemente do que pensa ou crê aquele que efectua a pintura. Ou seja, independentemente deste entender que a imagem da coisa fica melhorada.
A imagem da coisa a salvaguardar é àquela que é escolhida pelo proprietário da coisa, segundo o seu conceito de estética.
E apenas esta.
Do que vem de ser dito se conclui que a conduta do arguido contém o elemento objectivo do crime de dano: o arguido desfigurou coisa alheia.
Mas está também verificado o elemento subjectivo.
Como é sabido o dano só é punível se for cometido sob a forma dolosa.
Mas basta o dolo eventual.
Ao efectuar pinturas, vulgo graffiti, na parede do túnel de acesso entre as estações do Metro de Sete Bicas e da Senhora da Hora, o arguido bem sabia que estava a alterar a imagem da coisa. O que, na realidade, queria.
Agiu, pois, com dolo de tipo. Na verdade, é o próprio arguido quem afirma[4] que "tinha começado a pintar uma dessas paredes (do túnel) (...) sendo uma boa maneira de dar um novo olhar às paredes dos espaços urbanos. Naquela parede pretendia pintar uma paisagem, como um quadro, não tendo elaborado nenhum esboço para o efeito porque tudo lhe sai no momento para pintar. (...) Cabe a cada espectador apreciar a pintura e dizer se gosta ou não".
Das declarações transcritas se extrai, sem qualquer dificuldade, que o arguido quis efectuar pinturas, vulgo graffiti, em coisa alheia, bem sabendo que estava a alterar a imagem da coisa. Isto é, pintou para alterar a imagem do túnel, cabendo a cada espectador apreciar a pintura e dizer se gosta ou não.
Mas agiu igualmente com dolo de culpa pois que actuou contra o dever ser quando podia ter actuado em conformidade com o mesmo; actuou em "contrariedade perante o dever-ser jurídico-penal"[5]. É o próprio quem confessa[6] que "normalmente procura paredes mais degradadas para evitar problemas, isto porque sabe que os grafittis são ilegais".
Destarte, agiu dolosamente.
E, face à sua confissão, nem sequer pode alegar erro.
Porque nos autos se indicia factualidade da qual ressaltam os elementos objectivo e subjectivo do crime de dano, não podia o arguido deixar de ser pronunciado.
Como foi.
Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.
DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma o douto despacho recorrido.
Fixa-se em 5 Ucs a tributação.
Porto, 04.11.2009
                        2.5.1.4. O papel das autoridades públicas

Ex-comandante da esquadra do Bairro Alto, Chefe Carvalho explica que «o dano é sempre uma possibilidade a ter em conta, e a sua gravidade depende do edifício em causa, ou seja, se é ou não imóvel de interesse público».
Mas adverte: «Seja como for, para haver crime de danos materiais tem de haver queixa.»
Estamos, pois, perante um fenómeno de difícil combate pela via da repressão.
Este é um daqueles casos que exige uma clara aposta na prevenção, ou seja, no desenvolvimento de uma cultura cívica por parte dos cidadãos.

            2.5.2. No Mundo

                        2.5.2.1. Brasil

 O Brasil, representado em especial pela cidade de São Paulo, está entre os três principais centros de produção de graffiti do mundo.
Criativos, esses artistas de vanguarda surpreendem com seus traços e as cores dos seus desenhos ousados.
 Muitos writers brasileiros são famosos e respeitados fora do país, entre eles estão: Os Gémeos (os irmãos Otavio e Gustavo), Binho Ribeiro, Nina Pandolfo, Nunca, entre outros.
Muitas indústrias já perceberam o valor e o poder desses artistas e passaram a usar a estética dos graffitis em campanhas publicitárias, como é o caso da Nike, Puma, Bank Boston.

                                   2.5.2.1.1. Lei nº9.605/98

No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental.
Todavia, os juízes vêm adoptando a aplicação de penas alternativas, como a prestação de serviços comunitários pelo infractor.
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Património Cultural
Artigo 62
Destruir, inutilizar ou deteriorar:

        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
        II - arquivo, registo, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Artigo 65
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:


Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

§ 1o  Se o acto for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.  
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objectivo de valorizar o património público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do património histórico e artístico nacional.

Com a redacção desta lei tanto a pichação como os graffitis eram considerados condutas penalmente reprováveis, pelo dano que causam ao ambiente, em razão da poluição visual.

                                                                        2.5.2.1.2. Projecto Lei 138/2008

Para nos apercebermos da importância deste projecto-lei, temos de olhar para um outro projecto designado de “100 Muros Mil Cores” é muito importante para os writers brasileiros, pois além de expor e diferenciar a arte do graffiti das pichações é uma grande forma de apoio ao Projecto Lei 138/2008, que faz a distinção clara entre as duas formas de manifestação gráfica.
Ele regulamenta, entre outras coisas, que o graffiti deve ser encarado como uma manifestação artística que promove a inclusão social e prevê pena de prisão para o pichador.
O Projecto Lei 138/2008 é de autoria do presidente da Frente Parlamentar da Cultura, deputado federal Geraldo Magela (PT-DF).

                                   2.5.2.1.3. Lei nº12.408 de 2011

Foi realizada uma alteração de uma lei de 1998, que agora determina que “a prática do grafite realizada com o objectivo de valorizar o património público e privado mediante manifestação artística” com autorização do proprietário é legal.

Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A  Presidente da República (Dilma Rouseff)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI No 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."
Art. 5º Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infractor às sanções previstas no art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998.
Art. 6º O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redacção: "
- Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objectivo de valorizar o património público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do património histórico e artístico nacional." (NR)
Art. 7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A arte popular, recebe assim licença para fazer a sua exposição nas ruas, exibir o seu conteúdo e demonstrar que a estética está directamente relacionada com a filosofia e o belo.
Consagra-se então a ideia que Arte não combina com proibição.


2.6.        Graffiters importantes:

Para muitos atribuir a classificação de “artistas” a quem rabisca e pinta ilicitamente todo o tipo de superfícies do espaço público não é de forma alguma consensual, embora a tendência actual nos mostre que esse é o futuro, pelo menos em relação a alguns tipos de graffiti.
Hoje em dia, quem quer fazer história nos graffiti tem que possuir uma elevada técnica ao nível das artes plásticas aliada a um alto sentido estético e, ao mesmo tempo, tem que agir com rapidez, dominando materiais de versatilidade crescente.
Apesar do entendimento cada vez mais consensual de que há verdadeiras obras de arte na rua e que, por isso, os graffitis devem ser incentivados alguns passos de quem os realizada, que consideram que o graffiti não o é verdadeiramente se é pago ou feito por encomenda numa superfície pública tornada licita para o efeito. Os graffitis não devem ser retirados das ruas a que pertencem. Não podem, por isso, ser vendidos.
Dada a beleza e a relevância para varias áreas do saber, muitos graffiti são imortalizados em livros e revistas da especializada, websites, blogues, chats,… Mas não na rua, ode se insiste que, para seu próprio bem, a arte deve continuar a emergir em ambiente de crime.

            2.6.1. Brasil

Para se ter uma ideia do quanto que o graffiti brasileiro é respeitado no mundo, Tinho, Pato, Flip, representantes do movimento do grafite em São Paulo, participaram da exposição Street Art Brazil numa galeria de arte em Londres.
Por seu lado, Nina Pandolfo, Nunca e Os Gémeos, pintaram a parede externa do Castelo de Kelburn, em Ayrshire, Escócia.

                        2.6.1.1. Os Gémeos (Brasil)



                        2.6.1.2. Grafite feito por Nina, Os Gémeos e Nunca (Escócia)


                        2.6.1.3. Binho Ribeiro (Brasil)

                        2.6.1.4. Nunca (Brasil)
           





2.6.1.5. Howard Becker (Brasil):


Este artista foi o primeiro a dar o conceito de “art world”.
Deu (ao contrário de Bourdieu), especial ênfase à interacção, mediação e colaboração entre os indivíduos que estão ligados em rede por relações de interdependência.
No entanto e no que à sociedade diz respeito, o graffiti é uma transgressão e os seus praticantes marginais ou desviantes. Tendo em conta esta ideia da sociedade, Howard Becker, entende que “Os grupos sociais é que criam o desvio e instituem as normas cuja transgressão constitui o desvio, ao aplicarem essas normas a certos indivíduos e ao etiquetá-los de desviantes” (BECKER, Howard, Outsiders, Paris, Éditions A.– M. Métailié, 1985, p. 32.). Deste ponto de vista, o desvio não é uma qualidade ou característica do acto cometido ou do indivíduo que o comete, mas sim uma consequência da aplicação, pelos outros, de normas e sanções a um “transgressor”.

O conceito de carreira de Becker, refere-se à passagem de uma dada posição para outra e assim sucessivamente. Engloba também a ideia de acontecimentos e circunstâncias que afectam a carreira. Por um lado aprendeu a evitar as dificuldades através da experiência e conselhos dos outros membros do grupo, por outro, adquiriu um sistema de justificações que o incita a continuar a sua carreira de desviante.
                                                                        
            2.6.2. Nova York

                        2.6.2.1. Jean-Michel Basquiat (Nova York)

                   
           
            2.6.3. Itália

                        2.6.3.1. Blu

                              

            2.6.4. Portugal

                        2.6.4.1. MrDheo  



            2.6.5. Opinião de outros writers entrevistados para diversos trabalhos e publicações:

- Em geral todos os writers reconhecem o carácter desviante do graffiti ilegal: “é assim, ao fim e ao cabo acaba por ser uma transgressão porque sai fora dos parâmetros normais da sociedade, acaba por transgredir os parâmetros normais”.

- O graffiti é visto pelos writers como uma forma ambivalente, ou seja, vêem-no enquanto transgressão por “sair fora dos parâmetros normais da sociedade”, até o chegam a considerar vandalismo quando feito em propriedades privadas e quando interfere com os bens pessoais de pessoas alheias, mas por outro lado, têm também dele uma visão enquanto expressão artística e cultural.
Enfatizam sempre a dimensão artística e pessoal dos graffiti.
De facto, ao artista, pede-se que seja ele e não outro, que seja individual e objectivo.





3.Conclusão
Como vim a demonstrar a minha opinião ao longo dos vários pontos do trabalho, resta dizer que considero o graffiti como verdadeira forma de arte, acho brilhante a ideia de podermos fazer as coisas do dia-a-dia, como apanhar um autocarro ou ir as compras e ao mesmo tempo termos acesso a belos graffitis pelas paredes com que nos cruzamos, no fundo termos acesso a arte de forma gratuita e ao ar livre.
Tenho ainda a dizer que não concordo de todo, que sejam apelidados de graffitis, aqueles riscos ou borrões que encontramos por vezes nos muros e paredes das nossas cidades, isso sim acho desagradável, de extremo mau gostou e nem por sombras deve ser comparado a um graffiti.

4.Bibliografia

- Publicações
         - Dicionário de Língua Portuguesa, Porto Editora
            - Dicionário de Língua Inglesa
- “A Cultura a que tenho Direito”, Direitos Fundamentais e Cultura. Vasco Pereira da Silva. Almedina
- “Lumen Veritatis”, Boletim, Sociedade Cientifica da Universidade Católica Portuguesa, Novembro 2011, Número 24

- Legislação
         - Portugal
                        - Constituição da República Portuguesa
                        - Código Penal
                        - Acórdão Tribunal da Relação do Porto, nº129/07.4PGMTS.P1 – 1ª Sec.
            - Brasil
- Lei nº9.605/98
- Projecto Lei 138/2008
- Lei nº12.408 de 2011

- Internet

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