quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Trabalho da investigação -- Cultura de Macau e Direito

Trabalho de Investigação:

Cultura de Macau e Direito

Alunos:

Seng Hin Kong 140110005

Pui Ian Lam 140110006

Carlos Garcia 140110007

Índece

1. Preâmbulo..........................................................................P. 3

2. «Lei Básica da Região Administrativa Especial

de Macau da República Popular da China» e Cultura........P. 4

3. Protecção de UNESCO em Macau.......................................P. 9

4. Património Cultural Intangível de Macau.........................P. 12

Preâmbulo

Passados mais de 500 anos, Macau tornou-se uma região com uma história e uma cultura mais especial na China. Por um lado, é especial porque existe uma mistura cultural--- os turistas têm possibilidade de visitarem quer os templos chineses mais antigos e típicos quer as igrejas com estilo europeu. Por outro lado, a Lei Básica, um produto historial e também cultural, tem um papel muito importante para Macau e considerando as importâncias do nosso património cultural, ela tem vários artigos que regulam o âmbito de protecção da nossa cultura. O Património mundial da UNESCO e o Património Cultural Intangível são as revelações do espírito desta Lei Básica, como no artigo 125º diz « O governo de RAEM protege, nos termos de lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico…».

O nosso trabalho consiste em três partes: em primeiro lugar, a «lei básica de Macau» e a cultura; e depois, a Protecção legal sobre UNESCO em Macau; e finalmente, a Protecção legal sobre Património Cultural Intangível de Macau. Esse trabalho de investigação incide sobre a realidade macaensa e é feito pelo nosso conhecimento típico, tendo por objectivo a revelação da relação entre Direito de Macau e a nossa Cultura especial.

Muito obrigado por vossa leitura.

Nov-2011

Primeira parte:

«Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» e Cultura

Macau, uma região administrativa da China, tem uma cultura mais especial e particular por causa dos factores historicos e internacionais. Também é por causa desta cultura que nós, os cidadãos de Macau, temos a «Lei Básica de Macau». Pois a «Lei Básica» não é só a fonte do Direito mais importante mas também o produto da história que abrange os símbolos e elementos cuturais. Quanto aos conteúdos da Lei Básica, há alguns artigos que regulam o âmbito da cultura, o artigo 5º(sistema geral de Macau) e o artigo 9º(línguas oficiais de Macau) são alguns dos exemplos.

Artigo 5.º

Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes.

Análise: A Lei Básica especifica que o sistema social e económico-financeira da RAEM, bem como os direitos, os deveres e as liberdades dos seus cidadãos irão manter-se inalterávéis durante, pelo menos, 50 anos. Por esta razão, esta cidade mantém a sua própria moeda (pataca), o seu próprio sistema fiscal e económico-financeiro (de carácter capitalista, que difere do sistema socialista da RPC), o seu próprio sistema de controlo de imigração e de fronteiras e as sua própria polícia. Também é claro que o âmbito da cultura em Macau mantém-se durante 50 anos, quer dizer o modo da nossa vida e cultura não vão mudar. Durante mais de 500 anos existiam duas culturas muito diferentes(a cultura portuguesa e a chinesa) em Macau , é por esta razão que temos uma cultura misturada. É evidente que os cidadãos de Macau não querem mudar os modos da vida como já têm habituado. Aqui a Lei Básica respeita as vontades dos habitantes de Macau.

Artigo 9.º

Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial.

Análise: A maioria dos habitantes em Macau são chineses, no entanto, considerando a situação especial de Macau, a Lei Básica diz que além da língua chinesa, a língua portuguesa também é uma das línguas oficiais. Contudo, quando existem algumas divergências dos sentidos de documentos oficiais entre a versão chinesa e portuguesa, prevalece os sentidos da versão chinesa.

Além destes dois artigos, há também vários artigos que regulam directamente o âmbito da cultura de Macau, são as seguintes:

Artigo121º(Educação),124º(ciênicias e tecnologia),125º(política cultural) e 128º(Liberdade de crença religiosa)

Artigo 121.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação e à sua administração, às línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de avaliação, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação.

A Região Administrativa Especial de Macau promove o ensino obrigatório nos termos da lei.

As associações sociais e os particulares podem promover, nos termos da lei, diversas iniciativas no âmbito da educação

Artigo 124.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas e invenções.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau.

Artigo 125.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política cultural, incluindo as políticas respeitantes à literatura, à arte, à radiodifusão, ao cinema e à televisão, entre outros.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os resultados alcançados pelos autores nas criações literárias, artísticas e outras, bem como os seus legítimos direitos e interesses.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico, assim como protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural.

Análise: O Património Mundial da UNESCO e o Património Cultural Intangível são mesmo as revelações do espírito desto artigo.

Artigo 128.º

De acordo com o princípio da liberdade de crença religiosa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas, nem na manutenção e no desenvolvimento de relações das organizações religiosas e dos crentes com as organizações religiosas e os crentes de fora da Região de Macau. Não impõe restrições às actividades religiosas que não contrariem as leis da Região Administrativa Especial de Macau.

As organizações religiosas podem fundar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e instituições de assistência social, bem como prestar outros serviços sociais. As escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião.

As organizações religiosas gozam, nos termos da lei, do direito de adquirir, usar, dispor e herdar património e de aceitar doações. Os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores são protegidos nos termos da lei.

Evolução das fontes do Direito mais importantes de Macau

No dia 20 de Dezembro de 1999, a China recomeçou a assumir o exercício da soberania sobre Macau, contudo, as leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, só o Estatuto Orgânico de Macau que entrou em vigor no ano de 1976 foi substituído pela Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. (A constutuição da República Portuguesa aplicava-se em Macau até o ano de 1976 e foi substituída pelo Estatuto Orgânico de Macau no dia 17 de Fevereiro deste ano)

A Lei Básica de Macau é uma produção muito especial e importante para Macau e para China.

Fonte de elaboração da Lei Básica

Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data.

A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decide que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, cria-se a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio «um país, dois sistemas», não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau são as já expostas pelo Governo Chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa.

De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau.

A estrutura da Lei Básica de Macau

Preâmbulo

Capítulo I - Princípios gerais

Capítulo II - Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau

Capítulo III - Direitos e deveres fundamentais dos residentes

Capítulo IV - Estrutura política

Secção 1 - Chefe do Executivo

Secção 2 - Órgão executivo

Secção 3 - Órgão legislativo

Secção 4 - Órgãos judiciais

Secção 5 - Órgãos municipais

Secção 6 - Funcionários e agentes públicos

Secção 7 - Juramento de fidelidade

Capítulo V - Economia

Capítulo VI - Cultura e assuntos sociais

Capítulo VII - Assuntos externos

Capítulo VIII - Interpretação e revisão desta Lei

Capítulo IX - Disposições complementares

Anexo I - Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau

Anexo II - Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

Anexo III - Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau

Segunda Parte:

Protecção de UNESCO em Macau

Introdução:

Macau, a nossa cidade onde se opera um intercâmbio cultural entre o mundo ocidental e a civilização chinesa. No dia 15 do Julho de 2005, «O Centro Histórico de Macau» , começou a fazer parte de Lista do Património Mundial da UNESCO.

O Centro Histórico de Macau constitui uma representação ainda existente do povoado histórico que marcou os primórdios da cidade, envolvendo legados arquitectónicos entrelaçados no tecido urbano original da mesma, concretamente, inclui igrejas, templos, largos, etc., mais de 20 monumentos.

“O Centro Histórico de Macau” constitui o conjunto arquitectónico de raiz europeia mais antigo, mais completo e mais bem consolidado que ainda se mantém intacto em solo chinês.

Sendo um legado do encontro de culturas, O Centro Histórico de Macau” deve realçar-se a extrema riqueza do legado intangível, entendido não apenas como um produto inerente à própria cidade, mas como um valor que resulta do longo intercâmbio entre a China e o resto do mundo, e, como tal, representa um conceito de significado bastante mais abrangente, assumindo-se como um legado cultural de valor universal excepcional.

Legislação:

No mundo jurídico, existiem certas legislções para proteger essa cultura valiosa.

Em Macau, em 1984, saiu a «Decreto-Lei nº 56/84/M» sobre «Defesa do património arquitectónico, paisagístico e cultural» que leva a reformular as classificações, redefinir as zonas de protecção dos valores culturais classificados e proceder a alterações à própria orgânica e funcionamento do órgão com atribuições neste sector. Por outro lado, numa estratégia global de conservação do património cultural, assume especial relevo o tratamento fiscal da matéria, como forma de evitar a demolição de edifícios classificados ou incluídos em conjuntos, em sítios classificados ou em zonas de protecção e como meio de incentivar a sua recuperação.

Em 1992, saiu outra Decreto-Lei, « Decreto-Lei nº 83/92/M», que faz uma revisão da Decreto-Lei referida, e cria-se, assim, a categoria de edifícios de interesse arquitectónico e aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime básico de restrições ao uso, fruição e disponibilização do património cultural, monumental e histórico.

Após « O Centro Histórico de Macau» passar a ser o património mundial da UNESCO, sairam 2 Despachos de Chefe Executivo de Macau, pelo que se torna necessária a sua salvaguarda e específica protecção.

O «Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006» define as zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, fixando os limites aos sítios classificados do «Centro Histórico de Macau»;

O «Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/200» diz respeito ao Farol da Guia, um elemento de Centro Histórico de Macau, constituindo património mundial, e tendo em atenção a sugestão da UNESCO para a manutenção da respectiva classificação, torna-se necessário fixar as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas suas imediações.

Sendo « O Centro Histórico de Macau» um componente de Património Mundial, pois, na protecção desses patrimónios, nomeadamente, Macau está vinculada pela «Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais» que é o produto da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua 33.ª sessão.

Actualmente, foi elaborado um projecto de « Lei da salvaguarda do património cultural» pelo Governo, já passou o período de consulta pública e ``vai ser aprovada mais rápido possível´´, disse o Chefe Executivo. Este projecto adequa as convenções internacionais à realidade local, dando resposta a questões permanentes de forma clara e acessível, como a definição de património móvel, imóvel e intangível. Tem em conta o atual conceito de salvaguarda patrimonial, que, além de manifestação de cultura tangível, ainda tem a ver com o ambiente envolvente, os elementos históricos, sociais, religiosos, tradicionais e económicos. Pois, a sua natureza pluralista exige uma articulação eficaz em matéria de planeamento urbano, devendo definir e legislar claramente acção governativa, compensações financeiras, supervisão e participação pública.

Além de várias legislações de protecção e difusão da cultura de Macau, ainda existe um «Departamento do Património Cultural», que é subordinado a Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura, ocupa-se de acções tendentes à inventariação, recuperação, restauro e reabilitação do património cultural, nomeadamente de monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados, cabendo-lhe ainda zelar pela protecção do seu enquadramento urbano através da emissão de pareceres restritivos da liberdade de construção em áreas protegidas, bem como elaboração de projectos para a recuperação dos que se encontram em estado de degradação.

Conclusão:

Tudo isto quer dizer que, para manutenção dos patrimónios valiosos, ou seja, para protecção da cultura histórica e arquitectonica, é necessario existir um conjunto de regulamentações jurídicas, com carácter evolutivo e técnico, e pela sua força, evitando a destruição intencional aos patrimónios, efectuando eficazmente a sua recuperação, por outra palavra, mantém-se não só a segurança do património, mas também a justiça para as gerações descendentes. A cultura só pode subsistir estável e completamente numa sociedade do Direito.

Terceira Parte:

Património Cultural Intangível de Macau:

Macau é uma cidade pequena, mas típica, onde se convergem muitos valores, crenças religiosas, costumes, hábitos, tradições e estilos arquitectónicos, tudo isso, contribuindo para o aparecimento de uma cultura única e própria de Macau.

Introdução:

O que se entende por Património Cultural Intangível?

De acordo com o art º1 da «Convenção para a Salvagardar do Património cultrual», entende-se por «património cultural intangível» as práticas, representações, expressões, conhecimento, técnicas — bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais com estes associados — que as comunidades, os grupos e, em certos casos, os indivíduos reconhecem como fazendo parte do seu património cultural. Tal património cultural intangível, transmitido de geração em geração, é recriado permanentemente pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, conferindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, assim, para promover o respeito pela diversidade cultural e criatividade humana.

E no mesmo artigo, podemos analisar que o «património cultural intangível», manifesta-se, nomeadamente, nos domínios seguintes:

a) Tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do património cultural intangível;

b) Expressões artísticas;

c) Práticas sociais, rituais e acontecimentos festivos;

d) Conhecimentos e as práticas relativos à natureza e ao universo;

e) Técnicas artesanais tradicionais.

Património Cultural Intangível de Macau:

No caso de Macau, óperas chinesa, Estatuária e Chá medicinal são considerados Patrimónios Culturais Intangíveis, entrando na lista de protecção no nível nacional e internacional.

Em Macau, existem inúmeros ramificações regionais da opera que tem sua origem nos períodos dinásticos. A Ópera de Pequim é uma das mais famosas Óperas chinesas. É um teatro misturado de elementos como a literatura, a música, o cantar, a dança, as belas artes, as artes marciais, o malabarismo e a arte espectacular. Através de óperas, podemos investigar as suas origens, histórias e mudança ao longo desses tempos.

Estatuárias: Estatuárias normalmente são feitas de madeira. Antigamente, as indústria de pesa desempanhava um papel muito importante em Macau. Devido ao risco de pesa enfrontada pelos pescadores, tinham crenças religiosas e costume de as acompanhar, pois acreditando que istos traziam sorte e evitando os risco. Hoje em dia, ainda são os símbolos utilizados.

Em relação a chá medicinal, são os chá feitos com a sua propria tradição e religião e ainda com a consulta dos médicos. Têm funções de metabolismo e funcionamentos dos organismo.

Desto modo, esses três pratrimónios transmitam-nos e mostram-nos tradicionalmente os seus artes, origens, revelando ainda sua revolução.

Proteção legislativa:

A questão relativamente à proteção legislativa do Pratímonio Cultural Intengível em Macau. Para além de uma série de lei que o protegem, nomeadamente,artº64” lei relativa à protecção do património cultural intangível de Macau” com objectivos de :

a) Salvaguardar o património cultural intangível;

b)fortelecer os cidadãos para terem uma consciência de protecção.

c)incentivar os cidadãos para aderirem ao trabalho de promoção, protecção e do seu desenvolvimente.

da sua promoção, medidas de proteção etc.

No plano internacional, Considerando que a República Popular da China efectuou, em 2 de Dezembro de 2004, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Intangível, adoptada em Paris, em 17 de Outubro de 2003 (Convenção). Mais considerando que a Convenção, em conformidade com o seu artigo 34.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China. Deste modo, esta Convenção Para a Salvaguarda Do Pratimónio Cultural Intangível pode aplicar e vigorar directamente no plano de proteção em Macau. Por outras palavras, Macau não apenas sujeita às proprias leis, mas tambêm às de Convenção. Simultaneamente, os Pratrímonio Culturais Intangíveis de Macau são, assim, bem assegurados e internacionalmente aceites. Além disso, a Convenção dispõs ainda várias regras bem com: Função dos Estados Partes

Incumbe a cada Estado Parte:

a) Adoptar as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do património cultural intangível presente no seu território;

b) No âmbito das medidas de salvaguarda identificar e definir os diferentes elementos do património cultural intangível presentes no seu território, com a participação das comunidades, dos grupos e das organizações não-governamentais pertinentes.

Por isso,cada País, neste caso, Macau, tem dever de cumprir as suas responsabilidades, tomar medidas para o seu maior desenvolvimento e manutenção sustentável. Além disso, podemos ver a sua importância para proteção do Pratimónio Cultural Intangível atráves do atendimento de instrumentos internacionais nos tempos atrás.

Antes da Convenção para a Salvagardar do Património cultrual. No plano internacional, adoptou-se vários intrusmentos que o protegiam. Assim como os seguintes:

Após a adopção da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, em 1972, alguns Estados-membros manifestaram interesse em ver criado um instrumento de protecção do património imaterial. Assim, a UNESCO viria a adoptar, em 1989, a Recomendação para a Salvaguarda da Cultura Tradicional e do Folclore. Na sequência desta Recomendação, a UNESCO lançou um conjunto de iniciativas dentro deste âmbito: Tesouros Humanos Vivos; Línguas em Perigo no Mundo; Música Tradicional.

Em 1999, o Conselho Executivo da Organização decidiu criar uma distinção internacional intitulada "Proclamaçãodas Obras Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade", para distinguir os exemplos mais notáveis de espaços culturais ou formas de expressão popular e tradicional tais como as línguas, a literatura oral, a música, a dança, os jogos, a mitologia, rituais, costumes, artesanato, arquitectura e outras artes, bem como formas tradicionais de comunicação e informação. Foram realizadas três edições de Proclamações em 2001, 2003 e 2005.

A Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial aprovada em Outubro de 2003 entrou em vigor a 20 de Abril de 2006. três meses após a data do depósito junto do Director Geral da UNESCO do 30º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Opinião:

No meu ponto de vista, perservar a cultura é uma tarefa muito importante para a perservação da identidade do povo. Essa tarefa foi não só concedida ao Estado, mas também a cada um de nós. É bem claro que o governo de Macau, tem feito muitos trabalhos com vista à salvaguarda desses Patrimónios Intangíveis, mas é preciso ainda que em primeiro lugar, adoptar uma política geral tendo em vista promover a função do património cultural intangível na sociedade e integrar a salvaguarda desse património em programas de planificação.

Em segundo lugar, designar ou criar um ou mais organismos competentes para a salvaguarda do património cultural intangível presente. Em terceiro lugar, Promover estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa para a salvaguarda eficaz do património cultural intangível e, em particular, do património cultural intangível em perigo.No último, adoptar as medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para:

i) Favorecer a criação ou o reforço das instituições de formação em gestão do património cultural intangível, bem como a transmissão deste património através de fóruns e espaços destinados à sua representação ou expressão;

ii) Garantir o acesso ao património cultural intangível, no respeito dos usos que regem o acesso a aspectos específicos de tal património;

iii) Criar instituições de documentação sobre o património cultural intangível e facilitar o acesso a estas que essas medidas são impostas pela Convenção.

Fontes:

http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp

http://www.wh.mo/wh/indexP.asp

http://www.macauheritage.net/pt/Decree/Decree.aspx

http://www.macauheritage.net/mhlaw/DefaultP.aspx

-FIM-

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