quinta-feira, 10 de novembro de 2011

O Direito à Cultura na Constituição da República Portuguesa


É costume distinguir uma dualidade de regimes jurídicos respeitantes aos direitos, liberdade e garantias e aos direitos económicos, sociais e culturais.
O Exmo. Professor Jorge Miranda entende não haver «na Constituição Portuguesa um regime sistemático explícito dos direitos, económicos, sociais e culturais, simétrico do regime dos direitos, liberdades e garantias, quer no plano substantivo quer nos demais planos».

O legislador estabeleceu, por um lado regras para os direitos fundamentais, ao lado de regras especiais para os direitos, liberdades e garantias, mas quase nada regulou acerca dos direitos económicos, sociais e culturais, por outro lado a Constituição consagra a extensão do regime dos direitos, liberdades e garantias a outros direitos fundamentais.
Então o legislador tem tentado agrupar em três pontos:
- Primeiro lugar, estabeleceu um regime jurídico comum a todos os direitos fundamentais, como os princípios da universalidade, de igualdade, do acesso ao direito;
- Em segundo lugar, consagra um regime jurídico próprio dos direitos, liberdades e garantias;
- Em terceiro lugar, tem-se tentado construir um regime próprio dos direitos, económicos, sociais e culturais.
Esta tentativa de “arrumação” assenta numa concepção dualista acerca da respectiva natureza. Pois, «para além de um conjunto de regras comuns, distingue-se dos direitos económicos, sociais e culturais».

Na opinião do Exmo. Professor Vasco Pereira da Silva, esta pretensa dicotomia de regimes jurídicos não bate certo. Entende que a solução passa pela relativização e desvalorização da dicotomia entre direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais, considerando-a de natureza mais politica do que jurídica, enquanto fruto das circunstancias históricas em que foi elaborada a Constituição de 1976.
Assim, conclui o Professor que o regime jurídico dos direitos liberdades e garantias, que integra um conjunto de regras destinadas a impedir agressões públicas (e privadas), é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente subjectiva, da mesma maneira o regime dos direitos, económicos, sociais e culturais é de aplicar a todos os direitos fundamentais na medida da sua vertente objectiva.
Não há portanto dois regimes jurídicos distintos mas um só aplicável a todos os direitos fundamentais. Existindo neste âmbito a regra do artigo 17º CRP que manda aplicar o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias também aos direitos, económicos, sociais e culturais. É muito importante pois aqui tem-se a base que justifica um regime jurídico unificado para todos os direitos fundamentais.

Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

Portanto, o Direito à Cultura é um direito fundamental, aplica-se portanto o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, enquanto direito subjectivo público, como o regime dos direitos económicos, sociais e culturais, enquanto princípio jurídico objectivo da sociedade.


Ana Sofia Rosmaninho Nunes
nº 140107118

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