É costume distinguir uma dualidade de regimes jurídicos
respeitantes aos direitos, liberdade e garantias e aos direitos económicos,
sociais e culturais.
O Exmo. Professor Jorge Miranda entende não haver «na
Constituição Portuguesa um regime sistemático explícito dos direitos,
económicos, sociais e culturais, simétrico do regime dos direitos, liberdades e
garantias, quer no plano substantivo quer nos demais planos».
O legislador estabeleceu, por um lado regras para os
direitos fundamentais, ao lado de regras especiais para os direitos, liberdades
e garantias, mas quase nada regulou acerca dos direitos económicos, sociais e
culturais, por outro lado a Constituição consagra a extensão do regime dos
direitos, liberdades e garantias a outros direitos fundamentais.
Então o legislador tem tentado agrupar em três pontos:
- Primeiro lugar, estabeleceu um
regime jurídico comum a todos os direitos fundamentais, como os princípios da
universalidade, de igualdade, do acesso ao direito;
- Em segundo lugar, consagra um
regime jurídico próprio dos direitos, liberdades e garantias;
- Em terceiro lugar, tem-se
tentado construir um regime próprio dos direitos, económicos, sociais e
culturais.
Esta tentativa de “arrumação” assenta numa concepção
dualista acerca da respectiva natureza. Pois, «para além de um conjunto de
regras comuns, distingue-se dos direitos económicos, sociais e culturais».
Na opinião do Exmo. Professor Vasco Pereira da Silva, esta
pretensa dicotomia de regimes jurídicos não bate certo. Entende que a solução
passa pela relativização e desvalorização da dicotomia entre direitos,
liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais,
considerando-a de natureza mais politica do que jurídica, enquanto fruto das
circunstancias históricas em que foi elaborada a Constituição de 1976.
Assim, conclui o Professor que o regime jurídico dos
direitos liberdades e garantias, que integra um conjunto de regras destinadas a
impedir agressões públicas (e privadas), é de aplicar a todos os direitos
fundamentais na medida da sua vertente subjectiva, da mesma maneira o regime
dos direitos, económicos, sociais e culturais é de aplicar a todos os direitos
fundamentais na medida da sua vertente objectiva.
Não há portanto dois regimes jurídicos distintos mas um só
aplicável a todos os direitos fundamentais. Existindo neste âmbito a regra do
artigo 17º CRP que manda aplicar o regime jurídico dos direitos, liberdades e
garantias também aos direitos, económicos, sociais e culturais. É muito
importante pois aqui tem-se a base que justifica um regime jurídico unificado
para todos os direitos fundamentais.
Artigo 17.º
(Regime dos direitos,
liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos
enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Portanto, o Direito à Cultura é um direito fundamental,
aplica-se portanto o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias,
enquanto direito subjectivo público, como o regime dos direitos económicos,
sociais e culturais, enquanto princípio jurídico objectivo da sociedade.
Ana Sofia Rosmaninho Nunes
nº 140107118
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